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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 106

Nº 106/2016

Art. 1.
A ementa da Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado do Pará".

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 085, de 3 de janeiro de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente,

nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 26, 27, 29 e 31 da Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará compete promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas do Estado."

"

Art. 3.
O Ministério Público de Contas do Estado compõe-se de oito Procuradores de Contas."

"

Art. 4.
A chefia do Ministério Público de Contas do Estado será exercida pelo Procurador-Geral de Contas, que gozará de tratamento protocolar correspondente ao conferido ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado."

"

Art. 7.
O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada na forma desta Lei.
§ 2ºA lista tríplice será elaborada mediante votação secreta por, pelo menos, cinco integrantes da carreira e com a antecedência mínima de trinta dias do término do mandato do Procurador Geral de Contas.
§ 4ºO mandato do Procurador-Geral de Contas é de dois anos, permitida uma recondução, por igual período."

"

Art. 8.
Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas, assumirá o Procurador de Contas mais antigo, ou, em caso de empate, o mais idoso, apenas para completar o mandato, findo o qual será elaborada lista tríplice, na forma e para fins do artigo anterior."

"

Art. 9.
Nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelo membro da carreira escolhido pelo Colégio de Procuradores de Contas."

"

Art. 11.
Ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará compete:

"

Art. 12.
Ao Procurador-Geral de Contas compete, especificamente:
Isupervisionar e dirigir os serviços do Ministério Público de Contas do Estado;
IInomear e dar posse aos Procuradores de Contas, ao Secretário e demais servidores do órgão, observadas as formalidades legais prescritas para cada caso."

"

Art. 13.
Aos membros do Ministério Público de Contas do Estado aplicam-se os direitos, vedações, garantias, prerrogativas, impedimentos e formas de investidura, prescritos na Constituição e na Lei para os membros do Ministério Público do Estado do Pará."

"

Art. 14.
s membros do Ministério Público de Contas do Estado, terão Carteira Funcional expedida pela Secretaria do órgão e assinada pelo Procurador-Geral de Contas, valendo em todo o Território Nacional, com cédula de identidade e com os mesmos efeitos previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará."

"

Art. 15.
Ao Ministério Público de Contas do Estado aplica-se, subsidiariamente, a legislação pertinente ao Ministério Público do Estado do Pará."

"

Art. 16.
s membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, terão direito, anualmente, a sessenta dias de férias."
§ 1ºAs férias serão concedidas pelo Procurador-Geral de Contas, que organizará uma escala, conciliando as exigências do serviço com a necessidade e sugestões dos interessados, que lhe forem apresentadas até trinta de novembro de cada ano.
§ 2ºPor absoluta necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Contas poderá indeferir as férias já programadas ou até determinar que qualquer membro do órgão, em gozo de férias, reassuma, imediatamente, o exercício do cargo."

"

Art. 17.
..........................................................................
§ 1ºAs licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Contas, observadas as formalidades legais. ........................................................................................." "
Art. 20.
cargo de Secretário do Ministério Público de Contas do Estado é de provimento em comissão, por indicação do Procurador-Geral de Contas, na forma da Lei nº 4.580, de 8 de setembro de 1975, publicada no Diário Oficial do Estado, de 13 de setembro de 1975, preenchidas as formalidades legais."

"

Art. 22.
Aos ocupantes de cargos em comissão, do quadro do Ministério Público de Contas do Estado, aplica-se o que for prescrito pela legislação estadual pertinente, ou à sua falta, pela legislação federal que disciplina o assunto."

"

Art. 23.
..........................................................................
IIIexpedir certidões que forem autorizadas pelo Procurador Geral de Contas;
IVanotar e comunicar ao Procurador-Geral de Contas, as falhas do serviço, as faltas, inclusive disciplinares, dos servidores da Secretaria, bem como qualquer irregularidade ocorrida no setor;
Vapresentar, anualmente, ao Procurador-Geral de Contas, até o dia 31 de janeiro, relatório circunstanciado de todo o movimento da Secretaria, do ano anterior;
VIpromover a liberação e movimentação, junto aos órgãos da Administração Estadual, das dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao Ministério Público de Contas do Estado, mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Contas;
VIIprestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Procurador-Geral de Contas, Procuradores de Contas, Tribunal de Contas do Estado, Conselheiros ou pessoas que tenham interesse efetivo em processos que tramitem no órgão, notifi cando, sempre, o Procurador-Geral de Contas;
VIIIexecutar outros serviços compatíveis ou decorrentes de sua função, determinados pelo Procurador-Geral de Contas."

"

Art. 26.
compromisso de posse dos membros do Ministério Público de Contas do Estado será prestado:
Io Procurador-Geral de Contas perante o Governador do Estado;
IIos Procuradores de Contas, Secretários e demais servidores do órgão perante o Procurador-Geral de Contas."

"

Art. 27.
quadro de pessoal do Ministério Público de Contas é o consolidado pela Lei nº 8.100, de 1º de janeiro de 2015." "
Art. 29.
Procurador-Geral de Contas poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, aplicando-se o procedimento previsto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará." "
Art. 31.
Ministério Público de Contas gozará de isenção no pagamento da publicação de seus atos, inclusive administrativos, junto à Imprensa Oficial do Estado."
Art. 3.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992:

"Art. 3º-A O Ministério Público de Contas do Estado compreende:

IÓrgãos da Administração Superior:
a)Procuradoria-Geral de Contas;
b)Colégio de Procuradores de Contas;
c)Conselho Superior;
d)Corregedoria-Geral.
IIÓrgão de Administração e Execução: Procuradorias de Contas;
IIIÓrgãos Auxiliares."

"Art. 9º-A O Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo de administração superior do Ministério Público de Contas do Estado, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas e organizado na forma de seu regimento."

"Art. 9º-B O Conselho Superior é órgão consultivo, integrado pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Corregedor-Geral e por dois Procuradores de Contas eleitos dentre os membros da carreira para mandato coincidente, cujas atribuições serão definidas em ato do Colégio de Procuradores de Contas."

"Art. 9º-C A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, incumbindo-lhe dentre outras atribuições:

Irealizar correições e inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;
IIfazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
IIIinstaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;
IVremeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
Vapresentar ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos de execução, relativas ao ano anterior.
§ 1ºA Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor Geral, eleito dentre os integrantes da carreira e nomeado pelo Procurador-Geral de Contas para mandato de dois anos, permitida a recondução para um único mandato subsequente.
§ 2ºO mandato do Corregedor será coincidente com o do Procurador-Geral de Contas.
§ 3ºO Corregedor-Geral em suas ausências, impedimentos, férias ou licenças, será substituído por quaisquer dos membros, observada a ordem de antiguidade na carreira."
Art. 4.
Ficam revogados o inciso V do art. 17 e os arts. 6º, 10, 18, 24, 25 e 30 da Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992, bem como o art. 2º da Lei Complementar nº 085, de 3 de janeiro de 2013.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 21 DE JULHO DE 2016.

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 33. 183, DE 03/08/2016.

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