Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 106
Nº 106/2016
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 085, de 3 de janeiro de 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente,
nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
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"Art. 3º-A O Ministério Público de Contas do Estado compreende:
"Art. 9º-A O Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo de administração superior do Ministério Público de Contas do Estado, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas e organizado na forma de seu regimento."
"Art. 9º-B O Conselho Superior é órgão consultivo, integrado pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Corregedor-Geral e por dois Procuradores de Contas eleitos dentre os membros da carreira para mandato coincidente, cujas atribuições serão definidas em ato do Colégio de Procuradores de Contas."
"Art. 9º-C A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, incumbindo-lhe dentre outras atribuições:
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 21 DE JULHO DE 2016.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DOE Nº 33. 183, DE 03/08/2016.