Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 105
Nº 105/2016
Art. 1.
Os arts. 17, 39, 46, 47, 48, 54 e 110, da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 17.
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VDiretoria de Identificação `Enéas Martins' - DIDEM".
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Art. 39.
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VIIefetuar registro de ocorrência policial, de forma concorrente com os demais agentes da autoridade;
VIIIconfeccionar relatório de diligências relacionadas a atos de rotina do procedimento da polícia judiciária;
IXelaborar relatório de investigação, cuja finalidade consiste na descrição das informações obtidas no curso das diligências realizadas, visando a elucidação da infração penal;
Xacessar bancos de dados em geral e os específicos disponíveis a área de segurança pública, através da rede mundial de computadores e outros meios de consulta, objetivando subsidiar a persecução penal."
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Art. 46.
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§ 1ºNas provas ou provas e títulos da primeira etapa do concurso público, bem como nas disciplinas ministradas pela Academia de Polícia Civil/IESP na segunda etapa, para o cargo de Delegado de Polícia, a nota mínima para aprovação será sete.
§ 2ºPara os cargos de Investigador de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Papiloscopista, a nota mínima para aprovação será de seis em ambas as etapas.
§ 3ºA comissão de concurso será integrada por servidores da Polícia Civil e da SEAD, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um Procurador do Estado como membro."
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Art. 47.
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IVnível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil e nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista;"
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Art. 48.
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I...........................................
a)provas objetiva e/ou discursiva;
b)peça processual, apenas para o cargo de Delegado de Polícia;
II.........................................
a)o curso de formação de Polícia Civil, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com carga horária mínima de 680 (seiscentas e oitenta) hora-aula, distribuídas em aulas teóricas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais.
§ 4ºOs candidatos não convocados para cursar a Academia de Polícia serão eliminados do concurso.
§ 5ºO candidato matriculado na Academia de Polícia para submeter-se à segunda etapa do concurso não criará vínculo com o Estado.
§ 6ºA classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do curso de formação ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado.
§ 7ºA nota obtida no curso de formação, resultante da média geral das disciplinas, será obedecida para efeito de lotação."
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Art. 54.
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§ 1ºNão poderá ser promovido o policial civil que tenha sido punido penal ou disciplinarmente, nos doze meses anteriores à data de instauração do processo de promoção.
§ 2ºNão poderá concorrer à promoção, o policial que estiver preso cautelarmente, ou em virtude de sentença penal condenatória.
§ 3ºSerá submetido ao processo de promoção, em igualdade de condições com os demais, o policial que vier a falecer ou se aposentar, desde que não tenha sido efetivada a promoção a que tinha direito anteriormente.
§ 4ºA promoção à última classe do policial civil far-se-á através da realização de curso específico, sem caráter eliminatório, sendo para os Delegados, o Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país ou estrangeira."
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Art. 110.
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§ 1ºSomente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.095, DE 28/03/2016.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.