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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 104

Nº 104/2016

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Altera o inciso I, alínea "a", "1" e acrescenta o § 4º ao art. 42, e modifica o item 8.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar - PMPA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 42, inciso I, alínea "a", "1", da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 42.
..........................................................................
I.....................................................................................

......................................................

a).....................................................................................

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais PM Combatentes, sendo um dos requisitos para o ingresso na Corporação a condição de bacharel ou licenciado, comprovada por meio de diploma de curso de graduação superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; ......................................................................................... ...................................................."

Art. 2.
V E T A D O. * O Art. 2º desta Lei Complementar foi VETADO pelo Governador do Estado, cujas razões foram enviadas a este poder legislativo através da Mensagem nº 001/16-GG, de 18 de janeiro de 2016, publicada no DOE Nº 33.051, DE 19/01/2016. Segue abaixo as razões do veto.

DAS RAZÕES DO VETO:

[...]

Com efeito, no artigo 2º o Projeto de Lei Complementar, que acrescenta o parágrafo 4º ao

artigo 42 da referida Lei Complementar passando a dispor que "os militares pertencentes a carreira do quadro único de praças, que na data da publicação desta Lei estiverem exercendo a função de músico, poderão optar, conforme disponibilidade de vaga, respeitada a antiguidade e modernidade, ser lotados na categoria de qualificação de praças músicos, desde que atestem qualificação para o exercício da referida."

Assim, em relação à emenda parlamentar que propôs a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 42 da Lei Complementar nº 053, de 2006, acima transcrita, observa-se que não há similitude de atribuições desempenhadas pelos militares, uma vez que se trata de Praça Militar Combatente e Praça Militar Especialista Músico, integrantes de quadros de carreiras distintos, que não podem se comunicar a movimentação de militares do quadro de praça combatentes para o quadro de praças especialista músico, consistindo em provimento derivado de cargo público e afronta o artigo 37, inciso II da Constituição Federal:

"

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IIa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

....."

Por outro lado, a emenda parlamentar ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 42 da Lei Complementar nº 053, de 2006, invade competência que por definição constitucional é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceituado no artigo 105, inciso I, da Constituição Estadual:

"

Art. 10.
São de iniciativa privativa do Governador as leis que: .....
IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;
b)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

...."

Assim, de acordo com as justificativas acima apontadas sugiro o veto do artigo 2º do Projeto de Lei, introduzido pela Emenda Parlamentar.

[...] REDAÇÃO VETADA: "

Art. 2.
O art. 42 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: .....................................................................
§ 4ºOs militares pertencentes a carreira do quadro único de praças, que na data de publicação desta Lei estiverem exercendo a função de músico, poderão optar, conforme disponibilidade de vaga, respeitada a antiguidade e modernidade, ser lotados na categoria de qualificação de praças músicos, desde que atestem qualificação para o exercício da referida função".
Art. 3.
Modifica-se a redação do item 8.2 QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS ESPECIALISTAS, do Anexo I, da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de janeiro de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO I

8.2. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR PARTICULAR

DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

CATEGORIAS GRADUAÇÃO TOTAL MÚSICO AUXILIAR DE QPMP-1 SAÚDE

QPMP-2

SUBTENENTE 25 25 50

1º SARGENTO 32 37 69

2º SARGENTO 37 42 79

3º SARGENTO 44 50 94

CABO 47 63 110

SOLDADO 75 90 165

TOTAL 260 307 567

DOE Nº 33.051, DE 19/01/2016.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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