Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 104
Nº 104/2016
Altera o inciso I, alínea "a", "1" e acrescenta o § 4º ao art. 42, e modifica o item 8.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar - PMPA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
"
......................................................
1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais PM Combatentes, sendo um dos requisitos para o ingresso na Corporação a condição de bacharel ou licenciado, comprovada por meio de diploma de curso de graduação superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; ......................................................................................... ...................................................."
DAS RAZÕES DO VETO:
[...]
Com efeito, no artigo 2º o Projeto de Lei Complementar, que acrescenta o parágrafo 4º ao
artigo 42 da referida Lei Complementar passando a dispor que "os militares pertencentes a carreira do quadro único de praças, que na data da publicação desta Lei estiverem exercendo a função de músico, poderão optar, conforme disponibilidade de vaga, respeitada a antiguidade e modernidade, ser lotados na categoria de qualificação de praças músicos, desde que atestem qualificação para o exercício da referida."
Assim, em relação à emenda parlamentar que propôs a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 42 da Lei Complementar nº 053, de 2006, acima transcrita, observa-se que não há similitude de atribuições desempenhadas pelos militares, uma vez que se trata de Praça Militar Combatente e Praça Militar Especialista Músico, integrantes de quadros de carreiras distintos, que não podem se comunicar a movimentação de militares do quadro de praça combatentes para o quadro de praças especialista músico, consistindo em provimento derivado de cargo público e afronta o artigo 37, inciso II da Constituição Federal:
"
....."
Por outro lado, a emenda parlamentar ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 42 da Lei Complementar nº 053, de 2006, invade competência que por definição constitucional é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceituado no artigo 105, inciso I, da Constituição Estadual:
"
...."
Assim, de acordo com as justificativas acima apontadas sugiro o veto do artigo 2º do Projeto de Lei, introduzido pela Emenda Parlamentar.
[...] REDAÇÃO VETADA: "
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de janeiro de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
ANEXO I
8.2. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR PARTICULAR
DE PRAÇAS ESPECIALISTAS
CATEGORIAS GRADUAÇÃO TOTAL MÚSICO AUXILIAR DE QPMP-1 SAÚDE
QPMP-2
SUBTENENTE 25 25 50
1º SARGENTO 32 37 69
2º SARGENTO 37 42 79
3º SARGENTO 44 50 94
CABO 47 63 110
SOLDADO 75 90 165
TOTAL 260 307 567
DOE Nº 33.051, DE 19/01/2016.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.