Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 103
Nº 103/2015
Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica alterada a redação do inciso XV e do § 1º, do art. 3º da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ:
XVo produto proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização incidente sobre as atividades dos serviços judiciais prestados por particulares e sobre as atividades notariais e registrais, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do faturamento mensal da Serventia, da Secretaria Judicial e do Depositário Público.
§ 1ºOs procedimentos para o recolhimento dos valores relativos às custas judiciais, à taxa judiciária, aos emolumentos dos magistrados e à Taxa de Fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais serão disciplinados em provimento conjunto das Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário do Estado.
Art. 2.
O art. 3° da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
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Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2015.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.040, DE 30/12/2015.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 3ºA Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fica autorizada a instituir, excepcionalmente, ações para o recebimento e a recuperação das receitas de que trata esta Lei Complementar, inscritas ou não em Dívida Ativa, incluídos os encargos resultantes do descumprimento das normativas de regência.
§ 4ºPara a implementação das ações de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser realizado o parcelamento do valor devido e/ou a redução das multas e juros incidentes sobre o valor principal atualizado do débito, observadas as condições e limites estabelecidos em portaria conjunta da Presidência e das Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário do Estado.
§ 5ºOs Cartórios com atribuição exclusiva para o registro civil de pessoas naturais ficam isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata o inciso XV deste artigo."