Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 100

Nº 100/2015

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O inciso II do art. 4º; os incisos III, V e XXVII do art. 8º; § 9º do art. 26; o inciso II e o § 1º do art. 27; o art. 64 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
....................................................................................................
IIelaborar, gerenciar e implementar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

"

Art. 8.
....................................................................................................
IIIpropor ao Conselho Superior o Regimento Interno da Defensoria Pública;
Vabrir e realizar concurso público para ingresso nos cargos iniciais da carreira e nos de serviços auxiliares da Defensoria Pública;

XXVII - nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares;"

"

Art. 26.
..................................................................................................
§ 9ºO certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, prático-discursiva, tribuna, oral e de títulos, nos termos do regulamento. ................................................................................................................." "
Art. 27.
...................................................................................................
IIter, à data da posse, pelo menos três anos de atividade jurídica.
§ 1ºResolução do Conselho Superior definirá atividade jurídica para os fins do disposto no caput deste artigo. ................................................................................................................." "
Art. 64.
Defensor Público-Geral é competente para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta Lei.
Art. 2.
O art. 11 passa a vigorar acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
..................................................................................................
XXIVaprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública.
Art. 3.
O art. 26 passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"

§ 12ºOs candidatos com hipossuficiência financeira serão isentos do pagamento das taxas de inscrição do concurso, nos termos da Resolução do Conselho Superior."
Art. 4.
O art. 46 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

"

§ 11ºO auxílio alimentação e as diárias devidos aos membros e servidores da Defensoria Pública serão aplicados na forma e valores definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública."
Art. 5.
A prova de tribuna somente será exigida a partir do ano de 2017.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 32.798, DE 1º/01/2015.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.