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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 10

Nº 10/1992

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Art. 1.
- O Programa Especial de Investimentos - PEI, instituído pelo Art. 204, § 7º, da Constituição Estadual, para efeito de redução dos desequilíbrios inter-regionais será constituído de recursos oriundos de diversas fontes definidas na Lei Orçamentária Anual, assim distribuídos:
I75% (setenta e cinco por cento) para programas de apoio aos Municípios conforme os critérios de rateio e de aplicação estabelecidos nesta Lei;
II25% (vinte e cinco por cento) para atendimento a Projetos de Investimento definidos e aprovados pelo Poder Executivo Estadual, de acordo com o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º- Na Lei Orçamentária Anual, os recursos do PEI integrarão os Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEPLAN.
§ 2º- Os recursos do Programa atenderão despesas de capital, sendo expressamente vedada a sua destinação para despesas correntes.

Dispõe sobre a aplicação, o repasse e os critérios de rateio do Programa Especial de Investimentos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Do total da parcela de que trata o Art. 1º, I, dois terços (2/3) serão rateados proporcionalmente entre os Municípios de acordo com o coeficiente representativo de participação de cada um no contexto de sua respectiva Unidade Estratégica de Planejamento.
§ 1º- O coeficiente referido neste Artigo será resultante das seguintes etapas de cálculos:
IDefinição do coeficiente de participação de cada Unidade Estratégica de Planejamento a ser obtida a partir da seguinte distribuição:
a)40% (quarenta por cento) proporcionalmente à população da Unidade Estratégica de Planejamento;
b)40% (quarenta por cento) proporcionalmente ao inverso do ICMS "per capita " arrecadado na Unidade Estratégica de Planejamento;
c)20% (vinte por cento) proporcionalmente ao número de Municípios componentes da Unidade Estratégica de Planejamento;
IIDefinição do coeficiente de participação dos Municípios na parcela repassada a cada Unidade Estratégica de Planejamento a ser obtida a partir da seguinte distribuição:
a)50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população do Município;
b)50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente ao inverso do ICMS "per capita" arrecadado no Município;
§ 2º- Quando o ICMS "per capita" de um Município for inferior ao ICMS "per capita" da Unidade Estratégica de Planejamento será este último o valor a ser considerado para efeito do cálculo do coeficiente de que trata o inciso II.
§ 3º- O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Pará - IDESP, efetuará os cálculos para apuração do índice de participação a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o último dia útil do mês de julho, para aplicação no exercício seguinte, exceto no corrente ano que deverá ser publicado até 30 de novembro para viger em 1992.
§ 4º- Para apuração do coeficiente de participação serão consideradas as estatísticas oficiais de arrecadação do ICMS, do exercício anterior ao ano da publicação, e os dados oficiais de população fornecidos pela FIBGE referentes ao mesmo período.
Art. 3.
- Entende-se como Unidade Estratégica de Planejamento, o espaço geográfico que, por apresentar determinadas macrocaracterísticas sócio-econômicas e ambientais, exige intervenções governamentais específicas, a fim de proporcionar desenvolvimento mais acelerado e equilibrado do Estado do Pará.
Art. 4.
- O Estado do Pará, para efeito de Unidade Estratégica de Planejamento Estadual, fica dividido em oito (8) unidades, a seguir descritas:
a)Unidade Estratégica de Planejamento 1 - Belém, Abaetetuba, Ananindeua, Barcarena, Benevides e Igarapé-Miri;
b)Unidade Estratégica de Planejamento 2 - Castanhal, Augusto Corrêa, Bonito, Bujaru, Bragança, Capanema, Capitão Poço, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Izabel do Pará, Santarém Novo, Santo Antonio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, Vigia e Santa Maria do Pará;
c)Unidade Estratégica de Planejamento 3 - Tomé-Açu, Acará, Concórdia do Pará, Dom Elizeu, Garrafão do Norte, Mãe do Rio, Moju, Paragominas e Tailândia;
d)Unidade Estratégica de Planejamento 4 - Marabá, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Curionópolis, Itupiranga, Jacundá, Pacajá, Parauapebas, Rondon do Pará, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia e Tucuruí;
e)Unidade Estratégica de Planejamento 5 - Conceição do Araguaia, Ourilândia do Norte, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Tucumã e Xinguara;
f)Unidade Estratégica de Planejamento 6 - Altamira, Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfírio e Uruará;
g)Unidade Estratégica de Planejamento 7 - Santarém, Almeirim, Alenquer, Juruti, Aveiro, Faro, Itaituba, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Rurópolis;
h)Unidade Estratégica de Planejamento 8 - Cametá, Afuá, Anajás, Baião, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Limoeiro do Ajuru, Melgaço, Mocajuba, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Santa Cruz do Arari, Salvaterra, São Sebastião da Boa Vista e Soure.
Art. 5.
- O restante dos recursos de que trata o Art. 1º, inciso I, constituirão a reserva do PEI, cuja distribuição será definida a cada ano, de acordo com o que dispuser a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6.
- A aplicação dos recursos de que trata o Art. 1º obedecerá a um plano de aplicação anual detalhado em quotas trimestrais.
Art. 7.
- O repasse dos recursos do programa será feito diretamente aos órgãos beneficiários nas datas assinaladas nos respectivos cronogramas de desembolso.
§ 1º- As parcelas do cronograma de desembolso a serem liberados serão atualizadas monetariamente a cada trimestre até o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º- Quando se tratar de liberação parcelada de recursos, nos termos do cronograma de desembolso do Projeto contemplado, as parcelas posteriores somente serão liberadas após comprovação da aplicação dos recursos recebidos anteriormente.
§ 3º- A prestação de contas dos recursos repassados na forma do "caput" deste artigo, será feita pela entidade beneficiária diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, remetendo à SEPLAN cópia do comprovante de entrega da mesma.
Art. 8.
- A gestão do programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral à qual está vinculado, competindo-lhe:
ICoordenar a elaboração do Plano Anual de aplicação dos recursos destinados ao Programa;
IIAprovar e adequar a programação anual elaborada pelos Municípios;
IIIMovimentar, controlar e transferir os recursos financeiros do Programa;
IVAvaliar a execução da Programação Anual constante do plano de aplicação;
VDefinir procedimentos operacionais;
VIFormalizar convênios ou contratos de repasse de recursos para execução de Projetos;
VIIExercer quaisquer outras atividades inerentes à função de gestora do Programa.
Art. 9.
- O Banco do Estado do Pará, será o depositário dos recursos do Programa Especial de Investimento.
Parágrafo único- As entidades beneficiárias dos Projetos de Investimentos, deverão abrir conta específica, com o subtítulo do projeto e dela enviar mensalmente à SEPLAN extrato bancário.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 19 de fevereiro de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ADHERBAL MEIRA MATTOS Secretário de Estado de Justiça

DOE N° 27.165 - 21/02/92.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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