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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 01

Nº 01/1990

Art. 1.
- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por Lei Estadual, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Estabelece normas e requisitos para a criação e incorporação de Município e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e o seu Presidente, nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
- Só poderá participar da consulta plebiscitária prevista no artigo anterior quem tiver domicílio eleitoral há mais de 02 (dois) anos na área a ser desmembrada.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo aos novos eleitores, que tenham a sua primeira inscrição num prazo inferior ao aqui referido.
Art. 3.
- O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, pelo menos, por 5% (cinco por cento) dos eleitores domiciliados na área territorial do pretenso Município, com, no mínimo, 300 (trezentas) assinaturas, devidamente reconhecidas em cartório. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 3º - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores domiciliados na área territorial do pretenso Município, com as respectivas firmas reconhecidas."

Art. 4.
- Tanto o reconhecimento das firmas como os atestados de residências ou de domicílio se farão sem ônus para os interessados, não podendo as autoridades referidas negar-se a praticar esses atos, sob pena de responsabilidade.
Art. 5.
- A representação deverá ser instruída com os documentos que comprovem estarem as localidades aptas às condições estabelecidas nesta Lei, acompanhados esses documentos de parecer exarado pelo Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995. * A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 5º - A representação deverá ser instruída com os documentos que comprovarem estarem as localidades nas condições estabelecidas nesta Lei podendo a Assembléia Legislativa permitir a sua complementação, se for o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias."

Art. 6.
- Nenhum Município será criado sem que atenda, na respectiva área territorial, aos seguintes requisitos:
Ipopulação estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
IIeleitorado não inferior a 25 (vinte e cinco por cento) da população estimada;
IIIcentro urbano dotado de condições infra-estruturais e econômicas;
IVreceita capaz de atender, pelo menos, o custeio da máquina administrativa, inclusive no tocante à exigência do pagamento do salário mínimo constitucional;
Vnão inviabilizar a receita do "Município-mãe", impedindo-o de custear sua máquina administrativa, especialmente no pertinente a pagamento de pessoal. * Este artigo 6º, teve a redação de seus incisos de I a IV, alteradas pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995, bem como foi incluído o inciso V ao referido artigo.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 6º - .....................

Ipopulação estimada superior a 5.000 (cinco mil) habitantes;
IIeleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população estimada;
IIIcentro urbano já construído com número de casas superior a 200 (duzentos);
IVexistência de pelo menos uma escola pública de 1 grau."
§ 1º- Os requisitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; àquele contido no inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará; enquanto que o requisito do inciso IV será atestado pelo setor competente.
§ 2º- O desmembramento de Município, ou Municípios, para criação de nova Unidade Municipal, não poderá inviabilizar economicamente o Município, ou Municípios, de origem.
§ 3º- O Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER emitirão pareceres sobre os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, que ficarão anexados ao processo e subsidiarão a decisão da Assembléia Legislativa.
§ 4º- A Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, da Assembléia Legislativa, solicitará opinião da Câmara Municipal do Município que está sendo objeto do processo sobre a criação do novo, Município.
§ 5º- A Câmara Municipal deverá se manifestar em 30 (trinta) dias, e sua opinião servirá de subsídio para a Comissão aludida no parágrafo anterior. * Os parágrafos 3º ao 5º, deste Art.6º, foram acrescidos pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995.
Art. 7.
- A Assembléia Legislativa, após a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 6 desta Lei Complementar, votará o Decreto Legislativo autorizando a consulta prévia, mediante plebiscito, à população domiciliada na área territorial do pretenso Município.
Art. 8.
- O resultado do plebiscito sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará a lei de criação do novo Município, que mencionará:
Io nome do Município que será o nome de sua Sede;
IIos limites territoriais do Município, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;
IIIo dia da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
IVo dia da instalação do Município.
§ 1º- Não será criado no Estado, nenhum Município com denominação igual a de outro já existente no País. * Este parágrafo, anteriormente parágrafo único, passou a ser § 1º, de acordo com a Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995.
§ 2º- Se o resultado geral do plebiscito for favorável, mas tiver ocorrido resultado desfavorável em um determinado distrito ou vila do pretenso Município, que represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos votantes, o projeto de lei de criação do Município excluirá as localidades em que o resultado do plebiscito foi negativo, observando-se a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, desde que o pretenso Município, excluídas aquelas áreas, continue atendendo aos requisitos desta Lei. * Este parágrafo foi acrescido pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995.
Art. 9.
- O Município será instalado, concomitante, com a posse dos Vereadores, que elegerão a respectiva Mesa da Câmara Municipal, e do Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se em livro próprio ata da solenidade, que será presidida pelo Juiz da Comarca à qual esteja integrado o novo Município.
Parágrafo único- O Juiz que presidir a solenidade de instalação do novo Município, comunicará o ato aos Poderes constituídos da República e do Estado, inclusive à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o devido registro, anexando cópia da ata de instalação.
Art. 10.
- Instalado o Município:
Io Prefeito encaminhará à Câmara Municipal:
a)dentro do prazo de trinta dias, a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Projeto de Lei da organização administrativa e do quadro de pessoal, com os respectivos vencimentos;
b)dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os Projetos de Lei instituindo o Código Tributário, o Código de Obras e o Código de Postura.
IIa Câmara Municipal, dentro do prazo de um ano, votará a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Política do Estado e nas Leis.
IIIo Tribunal de Justiça do Estado, dentro do prazo de um ano, instalará a Comarca Judiciária.
Parágrafo único- Enquanto não tiver legislação própria, o Município recéminstalado reger-se-á pelas leis do Município do qual foi desmembrado.
Art. 11.
- Os bens Municipais, imóveis, existentes no Município recém-instalado passam para o domínio desses, independentemente de indenização, e serão transcritos no livro de bens patrimoniais, depois de inventariados.
Art. 12.
- O funcionário público municipal que exerça sua atividade no território do Município recém-instalado, passa a integrar o quadro de pessoal deste, sem prejuízo do seu tempo de serviço.
Parágrafo único- Havendo acordo entre a administração do Município antigo e o Município recém-instalado, o funcionário poderá optar pela sua permanência nos quadros do Município de origem.
Art. 13.
- Os Municípios poderão modificar os limites territoriais, quando houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados devidamente ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais. * O art. 13 teve o seu parágrafo único suprimido pela Lei Complementar n° 034, de 29/12/1997, publicada no DOE n° 28.624, de 31.12.1997.
Art. 14.
- A Assembléia Legislativa, após tomar conhecimento do acordo firmado entre os Prefeitos dos Municípios interessados e das respectivas ratificações por parte das Câmaras Municipais, votará o Decreto Legislativo autorizando a consulta prévia, mediante plebiscito, à população domiciliada na área territorial que se deseja desmembrar para se incorporar a outro Município.
§ 1º- Quando não houver acordo, será observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 55 da Constituição Estadual, com respectivo parecer técnico de viabilidade econômica, exarado pelo IDESP e ITERPA.
§ 2º- O resultado do plebiscito, do que trata este artigo, sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará a Lei retificando os limites territoriais dos Municípios interessados. * O Art. 14 teve seu parágrafo único transformado em § 2° e foi criado ainda o § 1°, ambos, através da Lei Complementar n° 034, de 29/12/1997.
Art. 15.
- Os bens Municipais, imóveis existentes no território incorporado, passam para o domínio do Município incorporador, independentemente de indenização e serão transcritos no livro de bens patrimoniais depois de inventariados.
Art. 16.
- O funcionário público municipal que exerça sua atividade no território incorporado, passa a integrar o quadro de pessoal do Município incorporador sem prejuízo do seu tempo de serviço, aplicando-se também o disposto no artigo 12 § único.
Art. 17.
- Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extensão destes, é dispensado a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 6° desta Lei e dependerá da aprovação de dois terços (2/3) dos membros das Câmaras dos Municípios interessados.
§ 1º- No Caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações dos Municípios sobre sua concordância com a fusão e a Sede do novo Município.
§ 2º- A Unidade Municipal nascida da fusão de um ou mais Municípios, absorverá todos os bens patrimoniais e todos os funcionários públicos municipais dos Municípios fundidos, sem prejuízo do seu tempo de serviço.
Art. 18.
- A modificação da toponímia de Município fazer-se-á por Lei Estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do Município.
Art. 19.
- Os plebiscitos tratados nesta Lei, cujas despesas serão custeadas pelo Poder Executivo Estadual, serão realizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dos Decretos Legislativos que os autorizou, obedecido o que estabelece o artigo 7° da Constituição Política do Estado.
Art. 20.
- A criação de Município e suas alterações territoriais não poderão ser feitas no mesmo ano das eleições municipais gerais.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, Em 18 DE JANEIRO DE 1990.

Deputado MÁRIO CHERMONT.

Presidente

DOE N°20.716, 22/01/90.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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