- Nenhum Município será criado sem que atenda, na respectiva área territorial, aos seguintes requisitos:Ipopulação estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
IIeleitorado não inferior a 25 (vinte e cinco por cento) da população estimada;
IIIcentro urbano dotado de condições infra-estruturais e econômicas;
IVreceita capaz de atender, pelo menos, o custeio da máquina administrativa, inclusive no tocante à exigência do pagamento do salário mínimo constitucional;
Vnão inviabilizar a receita do "Município-mãe", impedindo-o de custear sua máquina administrativa, especialmente no pertinente a pagamento de pessoal. * Este artigo 6º, teve a redação de seus incisos de I a IV, alteradas pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995, bem como foi incluído o inciso V ao referido artigo.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 6º - .....................
Ipopulação estimada superior a 5.000 (cinco mil) habitantes;
IIeleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população estimada;
IIIcentro urbano já construído com número de casas superior a 200 (duzentos);
IVexistência de pelo menos uma escola pública de 1 grau."
§ 1º- Os requisitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; àquele contido no inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará; enquanto que o requisito do inciso IV será atestado pelo setor competente.
§ 2º- O desmembramento de Município, ou Municípios, para criação de nova Unidade Municipal, não poderá inviabilizar economicamente o Município, ou Municípios, de origem.
§ 3º- O Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER emitirão pareceres sobre os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, que ficarão anexados ao processo e subsidiarão a decisão da Assembléia Legislativa.
§ 4º- A Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, da Assembléia Legislativa, solicitará opinião da Câmara Municipal do Município que está sendo objeto do processo sobre a criação do novo, Município.
§ 5º- A Câmara Municipal deverá se manifestar em 30 (trinta) dias, e sua opinião servirá de subsídio para a Comissão aludida no parágrafo anterior. * Os parágrafos 3º ao 5º, deste Art.6º, foram acrescidos pela Lei Complementar nº 028, de 27 de novembro de 1995.