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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5112

Nº 5112/2025

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde (APS) aos Municípios do Estado do Pará.

Regulamenta o Cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde aos Municípios do Estado do Pará e revoga o Decreto Estadual nº 310, de 19 de setembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que a regulamenta;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

Considerando os demais atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria de Consolidação/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO COFINANCIAMENTO

Art. 2.
Os recursos estaduais repassados aos Municípios por meio do Cofinanciamento de que trata este Decreto compõem o financiamento tripartite da Atenção Primária em Saúde (APS) e têm como objetivo apoiar a manutenção e o desenvolvimento das ações e serviços de saúde nesse nível de atenção em saúde.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E DOS CRITÉRIOS PARA A REPARTIÇÃO DE RECURSOS

Art. 3.
O Cofinanciamento Estadual de que trata este Decreto estabelece a alocação de recursos oriundos do Tesouro Estadual destinados aos Municípios do Estado do Pará, através de transferência fundo a fundo para custeio de ações e serviços de saúde, de acordo com os critérios fixados em normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde, na forma prevista pelo art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoA repartição de recursos entre os Municípios será calculada por algoritmo que deve considerar área geográfica total do município, população, relação da população urbana versus população rural e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada ente.

CAPÍTULO III

DA PRIORIDADE SANITÁRIA

Art. 4.
Fica estabelecida como prioridade sanitária para repartição dos recursos do cofinanciamento estadual o fortalecimento da atenção primária da rede materno-infantil e a sua articulação com os demais pontos da rede de atenção para o adequado acompanhamento, no Estado do Pará, de gestantes, puérperas e mulheres em situação de risco reprodutivo, com vistas à redução da mortalidade materna, além do acompanhamento do desenvolvimento infantil de crianças de 0 (zero) até 2 (dois) anos de idade.

CAPÍTULO IV

DOS COMPROMISSOS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Art. 5.
São compromissos assumidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SESPA):
Imonitorar permanentemente os indicadores e metas pactuadas por meio dos sistemas de informação;
IIconsolidar, semestralmente, os indicadores selecionados para monitoramento do cofinanciamento, a fim de verificar o cumprimento das metas e, se for o caso, alterar o componente variável;
IIImonitorar as ações e serviços de atenção primária nos Municípios;
IVprestar apoio institucional a todos os Municípios, por meio do Nível Central e dos Centros Regionais de Saúde;
Vtransferir, mensal e regularmente, os recursos do cofinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 6.
São compromissos assumidos pelos Municípios:
Idesenvolver as ações e estratégias estabelecidas para o cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde (APS);
IIalimentar regularmente os dados integrantes dos indicadores definidos nos sistemas de informação;
IIIavaliar o cumprimento das metas estabelecidas e divulgar rotineiramente os resultados dos indicadores e dados avaliados para todas as equipes de Saúde da Família, Atenção Primária e Conselho Municipal de Saúde;
IVaplicar os recursos do cofinanciamento estadual da Atenção Primária à Saúde exclusivamente no âmbito da Atenção Primária, prioritariamente em ações voltadas à melhoria e organização do processo de trabalho das equipes, com foco no cuidado da gestante, da puérpera e de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade, com base nos protocolos clínicos e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Os indicadores de saúde, critérios de monitoramento e avaliação, bem como os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de Estado de Saúde (SESPA).
Art. 8.
Revoga-se o Decreto Estadual nº 310, de 19 de setembro de 2019.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.469, DE 17/12/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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