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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 262

Nº 262/2011

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Dispõe sobre a movimentação bancária, em conta específica, dos recursos do FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto disciplina a movimentação financeira, em conta específica, dos recursos transferidos pela União a conta do FUNDEB, provenientes da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Art. 2.
A movimentação financeira dos recursos referidos no art. 1º deve observar o disposto neste Decreto.
Art. 3.
A movimentação da conta bancária específica dos recursos do FUNDEB, no Banco do Brasil, de titularidade do Governo do Estado e cuja execução é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, será efetuada pelo titular do Órgão.
§ 1ºA movimentação bancária de que trata o caput deste artigo compreende os seguintes atos:
Imovimentar a conta corrente via sistema eletrônico de execução financeira;
IIutilizar o crédito aberto pela União, na forma prevista em lei.
§ 2ºAto do Secretário de Estado de Educação - SEDUC poderá definir a execução conjunta da atribuição de que trata este Decreto.
§ 3ºA movimentação bancária de que trata o caput deste artigo refere-se à conta corrente nº 10.003-X, Ag. 1674-8.
§ 4ºOs valores relativos aos pagamentos de beneficiários e servidores do Estado do Pará, em decorrência dos programas e ações relacionados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), deverão ser transferidos ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na qualidade de prestador de serviço do Estado na gestão e efetivação da folha de pagamento.
Art. 2.
O registro das receitas referentes ao FUNDEB, assim como a movimentação de aplicação e resgate de recursos financeiros continuará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a qual disponibilizará para a SEDUC a documentação bancária necessária à prestação de contas da execução dos recursos do FUNDEB.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2011.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.041, de 23/11/2011.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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