Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1366
Nº 1366/2004
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA JARI CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES CAPÍTULO VII – DO SUPORTE ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO DE – jeton será igual ao valor do jeton dos demais membros.Homologa o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da CETRAN/PA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para estabelecer diretrizes de regimento da JARI;
Considerando a Instrução nº 147 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que estabelece novas diretrizes para o Regimento Interno das JARI;
Considerando a aprovação do Regimento Interno da JARI, em reunião ordinária ocorrida no dia 25 de março de 2004,
R E S O L V E:
SIMÃO JATENE Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO Nº 1.366, DE 24-11-2004.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO - JARI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
lI - perante o Órgão de Trânsito do domicílio do interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que o encaminhará para o DETRAN/PA;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO VII
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO DE – jeton será igual ao valor do jeton dos demais membros.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ