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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1366

Nº 1366/2004

Homologa o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da CETRAN/PA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para estabelecer diretrizes de regimento da JARI;

Considerando a Instrução nº 147 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que estabelece novas diretrizes para o Regimento Interno das JARI;

Considerando a aprovação do Regimento Interno da JARI, em reunião ordinária ocorrida no dia 25 de março de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica homologado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO DO DECRETO Nº 1.366, DE 24-11-2004.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE

TRÂNSITO - JARI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que funcionará junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e Resolução nº 147 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, bem como regendo-se pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoA Junta Administrativa de Recursos de lnfrações - JARI tem sua sede na edificação onde funciona o Departamento de Trânsito do Estado do Pará.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
Compete à JARI, na área de jurisdição do Estado do Pará:
Ijulgar os recursos interpostos pelos infratores;
IIsolicitar ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorridaI;
IIIreceber, instruir e encaminhar, ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PA os recursos interpostos contra as suas decisões;
IVencaminhar ao DETRAN/PA e/ou à CIRETRAN informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
Vpraticar atos de administração interna, restritos ao seu funcionamento;
VIcredenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PA, assim como apresentar ao referido Conselho as devidas providências no sentido de:
a)adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b)exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro, regulamento e demais normas de trânsito;
c)estudos para a inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito;
VIIresolver os casos omissos deste Regimento.
Art. 3.
A competência para julgamento dos recursos é determinada pelo ato da autoridade com jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
A JARI será composta por três membros, sendo:
Ium presidente e seu respectivo suplente, com conhecimento na área de trânsito, indicados pelo Conselho Estadual de Trânsito;
IIum representante do Órgão Executivo de Trânsito Estadual e seu respectivo suplente, indicados pelo seu corpo diretivo;
IIIum representante da entidade máxima representativa dos condutores de veículos do Estado. Não existindo essa entidade, um representante da comunidade usuária e seu respectivo suplente, dentre aqueles que demonstrarem experiência e interesse na matéria de trânsito.
§ 1ºCada membro titular da JARI será substituído, em seus impedimentos e licenças, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá as normas instituídas para os membros titulares.
§ 2ºOs membros titulares e seus suplentes da JARI serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs membros titulares ou suplentes deverão ter residência permanente no Estado, sob pena de perda do mandato.
§ 4ºO representante do Órgão ou Entidade de Trânsito e seu suplente serão indicados dentre os funcionários e servidores do órgão executivo.
§ 5ºOs membros titulares e suplentes da JARI e seu Secretário Executivo farão jus a remuneração a título de representação e também gratificação de presença (jetons), até o máximo de 4 (quatro) reuniões ordinárias por mês, observada a legislação pertinente, sendo facultado o pagamento de até 2 (duas) reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário, em função do excesso de processos para julgamento.
Art. 5.
O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos permitida a recondução.
Art. 6.
Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN/PA adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7.
Não poderão fazer parte da JARI:
Imembros e assessores do CETRAN/PA;
IIpessoas cujo serviço, atividade ou função profissional estejam relacionadas com auto-escola e despachantes;
IIIpessoas cujo serviço, atividade ou função profissional estejam relacionadas com encargos de fiscalização de trânsito e do policiamento.
Art. 8.
Será automaticamente destituído das funções, não podendo mais ser designado, a qualquer tempo, para compor a JARI, o membro que:
Ideixar de comparecer, sem motivo de força maior que justifique, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, em um período de 6 (seis) meses;
IIreter simultaneamente e sem justo motivo 2 (dois) ou mais processos, além de 30 (trinta) dias;
IIIempregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para retardar o exame ou o julgamento de qualquer processo, bem como praticar qualquer ato de favorecimento ilícito.
Art. 9.
Nos casos de vacância ou renúncia, o suplente completará o período que faltar do mandato do Presidente ou dos membros titulares, sendo, neste caso, escolhido novo suplente.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10.
recurso será interposto mediante petição protocolada pelo infrator, junto à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação da imposição da penalidade pela infração cometida, por qualquer dos modos previstos no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11.
A autoridade recorrida remeterá o recurso à JARI dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes a sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento conforme o art. 285,
§ 2º, do CTB.
Art. 12.
s recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternada e eqüitativamente, aos membros para relatar e, salvo justo motivo, serão julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que se referirem à cassação ou à apreensão do documento de habilitação do condutor.
§ 1ºNo momento da distribuição do recurso, deverá constar a designação do relator para a elaboração do voto.
§ 2ºA distribuição será publicada por edital a ser fixado em quadro de aviso no DETRAN/PA.
§ 3ºO relator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar seu parecer.
Art. 13.
recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias e, se por motivo de força maior, não for julgado dentro deste prazo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo conforme o art. 285, § 3º, do CTB.
Art. 14.
recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 15.
A cada penalidade caberá recurso cuja petição deverá conter:
Iqualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;
IIdados referente à penalidade constantes da notificação ou o documento fornecido pelo Órgão de Trânsito;
IIIcaracterísticas do veículo, extraídas do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e do Auto de Infração de Trânsito;
IVexposição dos fatos e fundamentos do pedido;
Vdocumentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 16.
Quando o recurso for de infrator com residência em outro município, cumprindo o prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser protocolado o recurso:
Ipor correio desde que dirigido ao DETRAN/PA com Aviso de Recebimento - AR;

lI - perante o Órgão de Trânsito do domicílio do interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que o encaminhará para o DETRAN/PA;

IIIa remessa via correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 17.
Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação da decisão. A decisão será publicada por Edital a ser afixado no quadro de aviso do DETRAN/PA.
Art. 18.
órgão que receber o recurso deverá:
Iexaminar se os documentos mencionados na petição estão devidamente juntados, certificando nos casos contrários;
IIverificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
IIIobservar se a petição se refere a uma única penalidade;
IVautuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida no máximo até o primeiro dia útil após o recebimento, ficando responsável pelo atraso, face ao disposto no art. 285, § 2º, do CTB.
Art. 19.
Presidente poderá denegar seguimento ao recurso se este for intempestivo.
Art. 20.
recurso para o CETRAN/PA será recebido e protocolizado pelo Secretário que comunicou a decisão, observado se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.
Art. 21.
Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que o instruírem ao processo original ao CETRAN/PA, devidamente instruído no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Art. 22.
Compete ao Presidente da JARI:
Icoordenar os trabalhos da JARI;
IInomear o Secretário da JARI;
IIIexaminar as correspondências e remetê-las a quem de direito;
IVconvocar, abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões de julgamento, bem como resolver as questões de ordem;
Vdar andamento aos recursos interpostos;
VIapurar os votos e consignar por escrito no processo, resultado do julgamento;
VIIassinar, junto com os demais membros, as atas das decisões da Junta referente aos recursos interpostos;
VIIIconvocar reuniões de julgamento extraordinárias da JARI em virtude de acúmulo de recursos não julgados, determinando-lhes dia e hora;
IXdesignar relatores para os recursos apresentados à deliberação da JARI;
Xdar posse aos membros da JARI;
XIconvocar os suplentes, nas licenças ou impedimentos dos titulares;
XIIcomunicar ao Diretor do DETRAN/PA a vacância ou renúncia dos membros da JARI;
XIIIrequisitar ao DETRAN/PA, pessoal, material e tudo o que for necessário ao bom funcionamento da JARI;
XIVautorizar a restituição de documentos e a expedição de cópias e certidões;
XVencaminhar ao DETRAN/PA as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
XVIdirigir os serviços da Secretaria da JARI, despachando o expediente;
XVIIcomunicar à autoridade de trânsito as falhas e irregularidades observadas pelos membros da JARI.
Art. 23.
Compete aos membros da JARI:
Icomparecer regularmente às sessões de julgamento e às reuniões convocadas;
IIrelatar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo pareceres fundamentados;
IIIdiscutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o seu voto quando for vencido;
IVsolicitar ao presidente reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgados e o correto procedimento dos recursos;
Vsolicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso, adiando o julgamento para a próxima sessão, sem prejudicar os prazos estabelecidos nos arts. 13, 14 e 15 deste Regimento;
VIvotar as matérias postas em votação e assinar, junto com o presidente, os documentos referentes às deliberações da JARI;
VIIcomunicar com relativa antecedência o gozo de férias a que tem direito;
VIIIfazer cumprir as leis, regulamentos e este Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 24.
As reuniões ordinárias de julgamento da JARI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação de pauta a ser discutida e terão dia, horário e local estabelecido pelo seu Presidente.
Art. 25.
As reuniões da JARI só poderão ser realizadas com a presença de todos seus membros efetivos ou o respectivo suplente e as deliberações tomadas com a presença dos três membros, cabendo a cada um único voto.
Parágrafo únicoQuando não se realizar uma reunião por ausência de qualquer um de seus membros, deverão os presentes consignar em ata a sua presença e o motivo da não realização do julgamento.
Art. 26.
Anunciado o julgamento de cada processo, o relator pronunciará seu voto, por escrito, que será debatido, votado e transcrito no processo correspondente.
§ 1ºAs decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 2ºNão será permitida a sustentação oral das partes, no julgamento dos seus recursos.
§ 3ºDas decisões tomadas, serão comunicadas aos interessados por notificação ou através de resenha afixada nos quadros de aviso do DETRAN/PA.
Parágrafo únicoAs reuniões extraordinária serão realizadas sempre que necessárias, até o máximo de 02 (duas) mensais.
Art. 27.
A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
Iabertura;
IIleitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior, se houver;
IIIapreciação e julgamento dos processos pautados para a reunião;
IVapreciação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com as atribuições da JARI;
Vencerramento.
Art. 28.
s processos pautados e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da reunião seguinte.
Art. 29.
A JARI poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a pedido de seus membros, cuja comunicação será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo as convocadas nas próprias reuniões.
Art. 30.
Das reuniões realizadas serão lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes.

CAPÍTULO VII

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 31.
A JARI disporá de um Secretário, servidor público a quem cabe especialmente:
Isecretariar as reuniões da JARI;
IIautuar os processos para remessa ao membros relatores;
IIImanter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência do julgamentos e para elaboração de relatórios e estatísticas;
IVlavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
Vrequisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VIVerificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo tempo;
VIIPrestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
A função de membro da JARI é considerada de relevante serviço ao Estado, disso devendo ser cientificada a entidade a que ele pertencer.
Art. 33.
A remuneração dos membros da JARI a título de jeton, será de 10% do valor da representação por reunião ordinária ou extraordinária.
Parágrafo únicoA remuneração do Secretário Executivo da JARI, a

TÍTULO DE – jeton será igual ao valor do jeton dos demais membros.

Art. 34.
Durante o mês de julho, a JARI entrará em recesso, funcionando somente sua Secretaria.
Art. 35.
presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa, que será submetida a deliberação de todos os membros da JARI.
Art. 36.
presente Regimento Interno deverá ser aprovado pelo CETRAN/PA e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 37.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. DOE Nº 30.323, de 25/11/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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