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OJ TST SDI-2

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI2 do TST (ALTERADA)

OJ SDI2 130

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Art. 130.
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Art. 130.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93.
IA competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
IIEm caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
IIIEm caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IVEstará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Observação: (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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