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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 9/1964

Provimento 9/1964

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Art. 1.
Os relatórios e contas dos Conselhos Seccionais, referentes ao exercício anterior, serão apreciados pela Assembléia Geral no mês de março de cada ano, em reunião convocada com cinco dias de antecedência e, nos trinta dias seguintes, enviados à Secretaria do Conselho Federal pelo Presidente da Seção (arts. 39, inciso I, e 40, inciso I, §3º do Estatuto).

Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 2.
Deixando o cargo, por qualquer motivo no curso do exercício, o Presidente da Seção devo apresentar, de forma sucinta, relatório e contas a seu sucessor, colaborando, desse modo, para o processo que será submetido, oportunamente, à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 3.
Os processos de relatórios e contas de que não constarem os elementos abaixo indicados, podem ser sumariamente devolvidos pelo Conselho Federal por despacho do relator, para preenchimento das omissões:
a)folha do Diário Oficial do Estado que houver publicado o edital ou aviso de convocação da Assembléia Geral para apreciá-lo;
b)cópia autenticada do relatório e contas apresentados àquela Assembléia;
c)prova de publicação da ata da aludida Assembléia que os houver aprovado;
d)receita total arrecadada com indicação das seguintes parcelas: 1) contribuições obrigatórias; 2) taxas; 3) multas; 4) custas e emolumentos; 5) subvenções; 6) dotações orçamentárias; 7) contribuições voluntárias; 8) renda patrimonial;
e)à Caixa de Assistência dos Advogados; 3) a prêmios por estudos jurídicos (art. 141, §§ 3º e 5º do Estatuto);
f)tabelas de anuidades que vigorarem no exercício;
g)total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisiórias;
h)relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;
i)montante das despesas de pessoal;
j)montante das despesas de expediente;
k)depósitos existentes em 31 de dezembro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
l)verbas de imóveis, obras de artes, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.
Art. 4.
Para facilidade de apuração da renda líquida da Seção considera-se EXPEDIENTE (letra j do artigo anterior) o gênero do qual são espécies todas as contas para registro de despesas necessárias ao funcionamento dos serviços das Seções (exempli gratia: despesas de aluguel; despesas de conservação; despesas de material; despesas de transporte; café).
Art. 5.
No tocante à percentagem destinada ao Conselho Federal (arts. 5º, parág. único, letra a e 141, §3º, do Estatuto), os 15% (quinze por cento) incidem sobre o total bruto das contribuições, taxas e multas, e os 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores correspondentes às verbas de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e "subvenções e dotações orçamentárias" (art. 6º, párag. único, letra b, inciso II, e letras a e b, do Estatuto), se não houve despesas na sua arrecadação.
Parágrafo únicoSe tiver havido gastos com arrecadação, devem eles ser deduzidos das receitas de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e "subvenções e dotações orçamentárias", referidas no artigo anterior (Provimento nº 2, de 17.12.1963), antes do respectivo cálculo da porcentagem de 5% (cinco por cento).
Art. 6.
Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados deve o cálculo ser feito da seguinte forma:
a)do total das anuidades recebidas deduz-se a quantia correspondente a 23% (vinte e três por cento), ou seja 8% (oito por cento) que sobre ele incidirem para efeito do disposto nos §§ 3º, princípio, e 4º do art. 141 do Estatuto; (modificado pelo provimento nº13, de 3 de dezembro de 1964).
b)do líquido assim apurado, metade pertencerá à referida Caixa.
Art. 7.
As seções devem fornecer os elementos essenciais indicados no art. 3º, assim como outros peculiares a seus quadros de contas, também sob a forma de balanço, caso em que adotarão o seguinte modelo:

PASSIVO

0 - RETIFICAÇÃO DO ATIVO FIXO

001 - FUNDO DE DEPRECIAÇÃO

2 - PASSIVO EXIGÍVEL

201 - BANCO - CONTA DE EMPRÉSTIMOS

202 - OBRIGAÇÕES A PAGAR (prestações do que se compra a prazo)

203 - INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei de Previdência)

204 - CONSELHO FEDERAL - CONTA PORCENTAGEM (art. 141, § 3º do Estatuto)

205 - SUBSEÇÕES - CONTA PORCENTAGEM (arts. 6º, § 3º, 12, §§ 1º e 2º, e 141, § 3º do Estatuto)

206 - CAIXA DOS ADVOGADOS - CONTA PORCENTAGEM (art. 141, § 5º e art. 8º do Decreto-lei nº 4.563, de 11.08.1942)

207 - PRÊMIOS POR ESTUDOS JURÍDICOS (artigo 141, § 4º do Estatuto)

4 - PASSIVO PRÓPRIO

401 - CONTA PATRIMONIAL (art. 6º do Estatuto)

6 - RECEITAS

600 - RECEITA ORDINÁRIA (art. 6º, § 1º, inciso I do Estatuto)

600.1 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS (art. 6º, § 1º, I, letra a, arts

600.2 - TAXAS (art. 140 do Estatuto)

600.3 - MULTAS (art. 140 do Estatuto)

600.4 - CUSTAS E EMOLUMENTOS (art. 62, inciso VIII do Regimento)

600.5 - SUBVENÇÕES (art. 6º, inciso II, letra b do Estatuto)

600.6 - CONTRIBUIÇÕES DOS PODERES PÚBLICOS (art. 6º, inciso II, letra b do Estatuto)

600.7 - CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS (art. 6º, inciso II, letra a do Estatuto)

601 - RECEITA EXTRAORDINÁRIA (art. 6º, inciso II do Estatuto)

8 - PASSIVO COMPENSADO

801 - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER (art. 6º, § 3º, e 141, § 3º do Estatuto)

802 - RENDAS DE MULTAS (idem, idem)

803 - CUSTÓDIA DE TÍTULOS (idem, idem)

§ 1ºNo encerramento do exercício, as contas do Grupo 7 serão jogadas contra as do Grupo 6, devendo a resultante desse encontro ser levada à conta 401, a qual ficará aumentada ou diminuída, de conformidade com a natureza do resultado (art. 6º, § 2º do Estatuto).
§ 2ºA conta 401 - Conta Patrimonial - deverá ser representada no balanço por forma que expresse o montante do exercício anterior, separado do movimento do exercício atual.
§ 3ºO controle contábil dos diversos títulos deverá ser feito em sub-contas, que registrem seletivamente as operações.
§ 4ºAs contas de Despesa Ordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos previstos no orçamento da Seção.
§ 5ºAs contas de Despesa Extraordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos não previstos no orçamento da Seção.
§ 6ºAs contas da Receita ordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos previstos no orçamento da Seção.
§ 7ºAs contas da Receita Extraordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos não previstos no orçamento da Seção.
§ 8ºEste provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1964.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente

Corintho de Arruda Falcão,

Raul de Sousa Silveira e

Gil Soares de Araújo, Relatores

Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.962)

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