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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 97

Nº 97/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre um crédito especial de Cr$600.000,00 ao Departamento de Compras e Fiscalização.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), ao Departamento de Compras e Fiscalização, para aquisição de três máquinas de compor “Intertype” e uma de imprimir endereços “Adressograph”, destinadas à Imprensa Oficial.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1948.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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