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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 925

Nº 925/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Previdência Pró Clero Secular, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de impostos “inter-vivos” a transmissão do domínio de uma área de terra, compreendendo os lotes ns. 1 - 2 - 3 - 4 - 5 e 6 do quarteirão nº 14 da Cidade Jardim, nesta Capital, que a Municipalidade de Belo Horizonte doou à Previdência Pró Clero Secular, com sede nesta Capital, conforme Lei nº 181, de 20 de fevereiro de l951, para construção do Hospital Nossa Senhora Medianeira de Todas as Graças.
Art. 2.
- A isenção de que trata o artigo primeiro, condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo centro do prazo de cinco anos.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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