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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 181

Nº 181/1948

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Estabelece critério de prioridade para construção de prédios escolares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na aplicação da verba 118-117-34 (83-92), que será destinada à construção de prédios escolares nas sedes dos Municípios, que ainda os não possuam, será levada em consideração, para preferência:
Imaior população escolar;
IImaior renda estadual;
IIIantigüidade do Município;
IVfacilidade de execução da obra.
Art. 2.
- Executando o disposto no artigo anterior, o restante da verba, se houver, será aplicado na construção de prédios escolares nas sedes distritais que ainda os não possuam, respeitado o critério estabelecido no mesmo artigo.
Art. 3.
- Ficam ressalvados os grupos cujas construções já foram autorizadas em lei, respeitados, entre eles, o mesmo critério desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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