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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 895

Nº 895/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Restabelece uma cátedra de português no Instituto de Educação de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica restabelecida, no Padrão I-31, uma das cadeiras de Português, do Instituto de Educação de Minas Gerais, suprimidas pela Lei n. 414, de 24 de setembro de l949.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes do restabelecimento de que trata o artigo anterior, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta cruzeiros), podendo o Governo para esse fim, realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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