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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 414

Nº 414/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Suprime cátedras vagas e cargos administrativos em estabelecimentos de ensino secundário e normal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suprimidas duas cadeiras de Português, uma de Francês e outras de Psicologia Educacional no Instituto de Educação de Minas Gerais, uma de Economia Doméstica no Ginásio Estadual “Professor Pinheiro Campos”, de Oliveira, e outra, também dessa disciplina, no Ginásio Estadual “Raul Soares”, de Ubá, bem como quatro lugares de inspetores de alunos no Instituto de Educação de Minas Gerais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

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