Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 882

Nº 882/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria a Medalha da Inconfidência.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica criada a medalha da Inconfidência, destinada a galardoar o mérito cívico do cidadão que, em Minas, se distinga pela notoriedade de seu saber, cultura e relevantes serviços à coletividade.
Art. 2.
– O Governo do Estado fica autorizado a expedir, dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento para a execução da presente lei.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo