Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8809, de 5 de junho de 1985
Nº 8809/1985
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues