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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8809, de 5 de junho de 1985

Nº 8809/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, previstos na Lei nº 8.732, de 23 de novembro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme tabela a ser baixada por resolução.
Art. 2.
- O valor mensal do abono de família passa a ser de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros), por dependente.
Art. 3.
- Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada do Estado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$4.500.000.000 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

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