Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 868
Nº 868/1952
Reestabelece a lei n. 300, de 10 de dezembro de 1948.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“VI - O reexame das decisões dos Juizes de menores estabelecido nos arts. 7 e 12, § 2º do decreto-lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943, e apreciação em segredo de Justiça - das suspeições declaradas pelos Juizes no caso do art. 119, do Código de Processo Civil.
“i) se os Juizes se ausentam da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo, e se deixam de permanecer três horas pelo menos no lugar destinado ao destinado ao despacho do expediente forense;
“XVI - Representar ao Tribunal de Justiça sobre a conveniência de remoção, aposentadoria ou disponibilidade de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público.
XVIII - Impor as penas previstas no art. 24 do Código de Processo Civil e no art. 801, do Código de Processo Penal.
Cada parte constituirá para todos os efeitos uma correição distinta.
XXIII - Baixar instruções sobre substituição de Juizes, ou sobre o serviço de distribuição;
Art. - Compete a qualquer dos assistentes do Corregedor auxiliá-lo no exercício de suas funções e especialmente:
Art. - O Corregedor apresentará ao Tribunal até 16 de fevereiro relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.
“Art. 11 - A Correição será exercida permanentemente na Capital pelo Corregedor e em cada comarca pelo respectivo Juiz em caráter de cooperação.
“Art. A correição geral, executada pelo Corregedor, será anunciada por edital, publicado na comarca e no “Diário de Justiça”, com quinze (15) dias de antecedência pelo menos.
Art. - Finda a correição, o Corregedor em audiência especial publicará em provimento os despachos que houver proferido, as penas impostas, os elogios aos Juizes, funcionários e serventuários da Justiça, e as instruções expedidas para emendas de erros, abusos e omissões.
Art. - A correição só poderá ser interrompida por motivo insuperável, devendo prosseguir logo que tal motivo desapareça”.
“§ 2º - A imposição da pena de advertência independe de processo;
“V - Multa até Cr$1.000,00.
“Parágrafo único - A pena de advertência poderá ser imposta mediante carta confidencial, não ficando consignada na ficha pessoal do faltoso”.
“Art. 15 - O despacho, sentença ou portaria, que impuserem pena disciplinar, serão assentados em livro próprio, e anotado na matrícula do faltoso, depois da decisão passar em julgado, a imposição de pena, que pesará como nota desabonadora sobre as promoções por merecimento.
“Parágrafo único - Da imposição de pena disciplinar não haverá pedido de reconsideração, que se interposto por engano, será apreciado como recurso em sentido estrito”.
“Art. - O concurso é prestado perante uma comissão examinadora, constituída do Corregedor, que será seu presidente, de três desembargadores e de um subprocurador geral.
Art. - As provas do concurso para assistente serão escritas e orais, versando sobre as seguintes matérias: Direito Administrativo, Civil, Comercial, Penal e Teoria e Prática do Processo.
Art. - As provas para os demais funcionários da Corregedoria consistirão nos exames literários (português, aritmética, caligrafia) e de suficiência (assunto, competência e obrigação de cada função), além de noções rudimentares de Direito.
Art. - A inscrição para concurso será anunciada no órgão oficial do Estado, em 3 edições consecutivas, por ordem do Corregedor Geral, e deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da ultima publicação.
Art. - Encerrada a inscrição, a comissão examinadora formulará os pontos, cuja lista será publicada 60 dias antes do início das provas.
Art. - Terminadas as provas, considerar-se-á classificado o candidato que obtiver, no mínimo, a média ponderada 60 (sessenta).
Art. O Corregedor remeterá ao Governo a lista dos candidatos classificados, com as respectivas médias”.
“§ 3º - O distribuidor enviará mensalmente à Corregedoria uma relação dos feitos distribuídos, mencionando o título do feito, o nome das partes e a data da distribuição”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de julho de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling
José Maria Alkmim