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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8440, de 26 de setembro de 1983

Nº 8440/1983

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Revigora prazo para a apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 44, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica revigorado até 31 de dezembro de 1984, a contar da vigência desta lei, o prazo para a apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.705, de 28 de novembro de 1975; 6.971, de 27 de dezembro de 1976; 7.195, de 23 de dezembro de 1979; 7.887, de 11 de dezembro de 1980, e 8.265, de 23 de julho de 1982.
Art. 2.
- Ao requerente que provar morada habitual no terreno será concedido um abatimento de 10% (dez por cento) no preço da legitimação fixado nos termos do regulamento.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1983.

O Presidente Genésio Bernardino

O 1º-Secretário Fernando Junqueira

O 2º-Secretário Raimundo Albergaria

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