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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8131, de 22 de dezembro de 1981

Nº 8131/1981

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Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º:

"Art. 7º - ............................................

§ 1º- ................................................
§ 2º- Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério."
Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos da série de classes de Inspetor Escolar, do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3.
- A jornada de trabalho do cargo de Inspetor Escolar será exercida no regime básico de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º- Ao atual ocupante efetivo do cargo de Inspetor Escolar fica ressalvado o direito de optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, ficando-lhe, neste caso, assegurado o vencimento correspondente a esta jornada.
§ 2º- A opção de que trata este artigo poderá ser manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do regulamento desta Lei.
Art. 4.
- O disposto no artigo 145 e parágrafo único do artigo 159 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, não se aplica a ocupante do cargo da série de classes de Inspetor Escolar.
Art. 5.
- É fixado em 790 (setecentos e noventa) o número de cargos da série de classes de Inspetor Escolar.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Eduardo Levindo Coelho

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de Dezembro de 1.981

Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977

CLASSENÍVELGRAUVENCIMENTO
Cr$
PRODUTIVIDADE
Cr$
TOTAL
Cr$
INSPETOR ESCOLAR4A
B
C
D
E
46.653
49.025
51.525
54.211
57.325
13.995
14.707
15.457
16.263
17.197
60.348
63.732
66.982
70.474
74.522
5A
B
C
D
E
59.853
60.981
62.110
63.236
64.370
17.955
18.294
18.633
18.970
19.311
77.808
79.276
80.743
82.206
83.681
6A
B
C
D
E
65.493
66.628
67.755
68.888
70.011
19.647
19.988
20.326
20.666
21.003
85.140
86.616
88.081
89.554
91.015
7A
B
C
D
E
71.120
72.268
73.395
74.526
75.653
21.336
21.680
22.018
22.357
22.695
92.456
93.948
95.413
96.884
98.349
8A
B
C
D
E
76.785
77.910
79.045
80.166
81.296
23.035
23.373
23.713
24.049
24.388
99.820
101.283
102.758
104.215
105.684

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