Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8083, de 20 de novembro de 1981
Nº 8083/1981
Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 8º - No caso de aposentadoria, ou exoneração não resultante de pedido, nem de penalidade, ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão, ou função gratificada, por período de 4 (quatro) anos de exercício, consecutivos ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida