Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8070, de 3 de outubro de 1981
Nº 8070/1981
Define, como ato de bravura, a participação dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na Revolução de 1924, 1930 ou de 1932, concede benefício e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida Paulo Roberto Haddad José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda