Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 747
Nº 747/1951
Estende os benefícios do art. 2º da Lei nº 340, de 28/12/48.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmin
Tristão Ferreira da Cunha
Odilon Behrens
José Esteves Rodrigues
Mário Hugo Ladeira