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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 747

Nº 747/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Estende os benefícios do art. 2º da Lei nº 340, de 28/12/48.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam estendidas aos atuais servidores do Estado, que residiam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às classes armadas do País, hajam prestado serviço de natureza militar ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parte do território nacional, os benefícios de que trata o art. 2º da Lei nº 340, de 28 de dezembro de 1948.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmin

Tristão Ferreira da Cunha

Odilon Behrens

José Esteves Rodrigues

Mário Hugo Ladeira

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