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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7414, de 15 de dezembro de 1978

Nº 7414/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece prazo para opção de servidor público que se encontre prestando serviços à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O servidor público que, desde a data da vigência da Lei nº 6.770, de 19 de maio de 1976, esteja prestando serviços à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - com ônus para o Estado, deverá optar, até 31 de março de 1979, pela integração no quadro de servidores da Fundação ou retornar à sua repartição de origem, dentro desse mesmo prazo.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Belo de Oliveira Filho

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