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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7353

Nº 7353/1978

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 60,00 (dez por cento) por dependente.
Art. 3.
- O adicional de 10% (dez por cento) por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, devido aos servidores dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções nº 58/74-TJMG e nº 8/74-TAMG, incide sobre o valor resultante da soma do vencimento e quinquênios.
Art. 4.
- Fica criada no Grupo de Assessoramento (TJAS), do Anexo I da Resolução nº 58/74-TJMG, a classe de Assessor da Presidência, sob o Código TJ-AS-02, com 1 (um) cargo e símbolo de vencimento V-68, de recrutamento amplo.
Art. 5.
- Ficam criados 6 (seis) cargos na classe de Escrevente, Código TJ-SG-01, símbolos de vencimento V-27 a V-36, do Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (TJ-SG), do Anexo I da Resolução nº 58/74-TJMG e 1 (um) cargo na classe de Auxiliar Judiciário, Código TA-EX-06, símbolo de vencimento V-14, do Grupo de Execução (TA-EX), do Anexo I da Resolução nº 8/74-TAMG.
Art. 6.
- Ficam criados 2 (dois) cargos na classe de Oficial de Justiça, Código TA-PG-02, símbolos de vencimento V-17 a V-26, do Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TA-PG), do Anexo I da Resolução nº 8/74, extinguindo-se 2 (dois) cargos na classe de Oficial de Manutenção, Código TA-PG-01, símbolos de vencimento V-17 a V-26, do mesmo Anexo, atualmente vagos.
Art. 7.
- Os símbolos de vencimento da classe de Motorista, Códigos TJ-NE-04 e TA-NE-01, do Grupo de nível elementar de Escolaridade dos Anexos I das Resoluções nº 58/74-TJMG e nº 8/74-TAMG, passam a ser os de V-13 a V-22.
Art. 8.
- Respeitados os provimentos feitos até 31 de dezembro de 1978, os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento do Anexo I das Resoluções nº 58/74-TJMG e 8/74-TAMG, são privativos de graduados em nível superior de escolaridade.
Art. 9.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$6.574.558,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito cruzeiros), sendo Cr$5.272.228,00 (cinco milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$1.302.330,00 (um milhão, trezentos e dois mil, trezentos e trinta cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1978.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna

ANEXO DA LEI N. 7.353, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978

(Artigo 1º)

Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções n. 58-TJMG, de 13 de novembro de 1974, e n. 8-TAMG, de 14 de novembro de 1974

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

SímboloValor Mensal em Cr$
V-11.716,00
V-21.837,00
V-31.966,00
V-42.103,00
V-52.247,00
V-62.399,00
V-72.559,00
V-82.726,00
V-92.901,00
V-103.084,00
V-113.275,00
V-123.473,00
V-133.678,00
V-143.892,00
V-154.113,00
V-164.341,00
V-174.578,00
V-184.822,00
V-195.073,00
V-205.333,00
V-215.600,00
V-225.874,00
V-236.156,00
V-246.446,00
V-256.744,00
V-267.049,00
V-277.362,00
V-287.683,00
V-298.011,00
V-308.347,00
V-318.691,00
V-329.042,00
V-339.401,00
V-349.767,00
V-3510.141,00
V-3610.523,00
V-3710.913,00
V-3811.310,00
V-3911.715,00
V-4012.127,00
V-4112.548,00
V-4212.975,00
V-4313.411,00
V-4413.854,00
V-4514.305,00
V-4614.763,00
V-4715.229,00
V-4815.698,00
V-4916.178,00
V-5016.665,00
V-5117.159,00
V-5217.662,00
V-5318.172,00
V-5418.688,00
V-5519.213,00
V-5619.745,00
V-5720.284,00
V-5820.830,00
V-5921.385,00
V-6021.946,00
V-6122.516,00
V-6223.093,00
V-6323.676,00
V-6424.269,00
V-6524.866,00
V-6625.474,00
V-6726.087,00
V-6826.709,00
V-6927.337,00
V-7027.973,00
V-7128.617,00
V-7229.268,00
V-7329.926,00
V-7430.592,00
V-7531.266,00

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