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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7055, de 3 de agosto de 1977

Nº 7055/1977

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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971, que autorizou a constituição da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.

O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .....................................

IIIexecutar o programa de industrialização do Estado, segundo as normas fixadas pelo Poder Executivo.”
Art. 2.
- Ao artigo 2º fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - A Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG poderá, ouvido o seu Conselho Superior de Administração, participar do capital de sociedades cujos projetos de implantação, aumento de produção ou de faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio".

Art. 3.
- O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para integralização ou aumento da participação do Estado no capital da sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a:

Iutilizar imóveis de seu patrimônio;
IIdestinar recursos orçamentário específicos;
IIIabrir crédito especial, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias".
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

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