Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7055, de 3 de agosto de 1977
Nº 7055/1977
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971, que autorizou a constituição da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - .....................................
"Parágrafo único - A Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG poderá, ouvido o seu Conselho Superior de Administração, participar do capital de sociedades cujos projetos de implantação, aumento de produção ou de faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio".
"Art. 9º - Para integralização ou aumento da participação do Estado no capital da sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Fernando Jorge Fagundes Netto