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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6956, de 21 de dezembro de 1976

Nº 6956/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - As alíquotas do imposto são:

Inas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento);
IInas operações de exportação - 13% (treze por cento).”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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