Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6956, de 21 de dezembro de 1976
Nº 6956/1976
Dá nova redação ao artigo 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.