Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6946, de 15 de dezembro de 1976
Nº 6946/1976
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:
Altera a Lei n. 6.818, de 6 de julho de 1976, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º - O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade, com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.
“Art. 5º - Os servidores da autarquia que conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna