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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6818, de 6 de julho de 1976

Nº 6818/1976

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Autoriza a transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, sob a forma de sociedade anônima e regida pela legislação aplicável às sociedades por ações.
Art. 2.
- A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.
Art. 3.
- O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder o patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.
Art. 4.
- O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único- Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.
Art. 5.
- Os servidores da autarquia, que conservarem o vínculo estatutário, serão incluídos em quadro especial e seus cargos declarados extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único- Mediante decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer direito de opção do servidor estatutário pelo regime trabalhista assegurando-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade, fixando forma, prazo e condições para o exercício da opção.
Art. 6.
- A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 7.
- Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 8.
- A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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