Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6915, de 16 de novembro de 1976
Nº 6915/1976
Dá nova redação ao artigo 73 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 73 - Etapa de Alimentação é o quantitativo concedido ao pessoal da Polícia Militar, em espécie, ou em dinheiro segundo as circunstâncias e conveniências do serviço, observadas as condições estabelecidas nesta Seção”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.