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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6875, de 21 de setembro de 1976

Nº 6875/1976

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Cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, previsto no Convênio celebrado em 14 de novembro de 1975, entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, aprovado pela Resolução número 1.209, de 8 de maio de 1976, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Os recursos para o provimento do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI serão consignados, a partir de 1º de janeiro de 1977, no Orçamento Estadual, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado - Diretoria do Tesouro”, na atividade específica “Fundo de Apoio à Industrialização - FAI”.
Art. 3.
- Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a gestão do Fundo, cujos recursos lhe serão transferidos mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei sujeita-se a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

Paulo Camillo de Oliveira Penna

João Camilo Penna

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