Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6826, de 22 de julho de 1976
Nº 6826/1976
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 4º e ao artigo 8º da Lei n.1.643, de 6 de setembro de 1957, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º - ..........................
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
João Camilo Penna