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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6820, de 6 de julho de 1976

Nº 6820/1976

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nºs 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974, a partir de 1º de agosto e 1º de outubro de 1976, são os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 6.820, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)

Vencimentos dos Quadros Permanentes

a que se referem as Resoluções nº 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
V-1
V-2
V-3
V-4
V-5
V-6
V-7
V-8
V-9
V-10
V-11
V-12
V-13
V-14
V-15
V-16
V-17
V-18
V-19
V-20
V-21
V-22
V-23
V-24
V-25
V-26
V-27
V-28
V-29
V-30
V-31
V-32
V-33
V-34
V-35
V-36
V-37
V-38
V-39
V-40
V-41
V-42
V-43
V-44
V-45
V-46
V-47
V-48
V-49
V-50
V-51
V-52
V-53
V-54
V-55
V-56
V-57
V-58
V-59
V-60
V-61
V-62
V-63
V-64
V-65
V-66
V-67
V-68
V-69
V-70
V-71
V-72
V-73
V-74
V-75
768,00
776,00
786,00
807,00
877,00
951,00
1.026,00
1.104,00
1.185,00
1.267,00
1.354,00
1.441,00
1.532,00
1.625,00
1.720,00
1.819,00
1.919,00
2.023,00
2.130,00
2.238,00
2.349,00
2.462,00
2.578,00
2.698,00
2.819,00
2.943,00
3.069,00
3.198,00
3.329,00
3.464,00
3.601,00
3.740,00
3.881,00
4.025,00
4.172,00
4.322,00
4.474,00
4.628,00
4.785,00
4.945,00
5.107,00
5.272,00
5.438,00
5.609,00
5.781,00
5.956,00
6.133,00
6.134,00
6.496,00
6.682,00
6.869,00
7.059,00
7.252,00
7.447,00
7.645,00
7.845,00
8.049,00
8.254,00
8.462,00
8.672,00
8.886,00
9.101,00
9.320,00
9.540,00
9.765,00
9.990,00
10.219,00
10.450,00
10.684,00
10.919,00
11.158,00
11.400,00
11.644,00
11.890,00
12.139,00

ANEXO II DA LEI Nº 6.820, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)

Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções nº 58/TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/TAMG, de 14 de novembro de 1974

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1.976

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM Cr$
V-1
V-2
V-3
V-4
V-5
V-6
V-7
V-8
V-9
V-10
V-11
V-12
V-13
V-14
V-15
V-16
V-17
V-18
V-19
V-20
V-21
V-22
V-23
V-24
V-25
V-26
V-27
V-28
V-29
V-30
V-31
V-32
V-33
V-34
V-35
V-36
V-37
V-38
V-39
V-40
V-41
V-42
V-43
V-44
V-45
V-46
V-47
V-48
V-49
V-50
V-51
V-52
V-53
V-54
V-55
V-56
V-57
V-58
V-59
V-60
V-61
V-62
V-63
V-64
V-65
V-66
V-67
V-68
V-69
V-70
V-71
V-72
V-73
V-74
V-75
768,00
834,00
904,00
977,00
1.054,00
1.136,00
1.220,00
1.309,00
1.402,00
1.498,00
1.598,00
1.702,00
1.810,00
1.921,00
2.036,00
2.156,00
2.278,00
2.405,00
2.536,00
2.670,00
2.808,00
2.950,00
3.096,00
3.245,00
3.398,00
3.556,00
3.716,00
3.881,00
4.050,00
4.222,00
4.398,00
4.578,00
4.762,00
4.949,00
5.140,00
5.336,00
5.534,00
5.737,00
5.944,00
6.154,00
6.368,00
6.586,00
6.808,00
7.033,00
7.262,00
7.496,00
7.732,00
7.973,00
8.218,00
8.466,00
8.718,00
8.974,00
9.234,00
9.497,00
9.764,00
10.036,00
10.310,00
10.589,00
10.872,00
11.158,00
11.448,00
11.742,00
12.040,00
12.341,00
12.646,00
12.956,00
13.268,00
13.585,00
13.906,00
14.230,00
14.558,00
14.890,00
15.226,00
15.565,00
15.908,00

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