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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 682

Nº 682/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$450.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas com a emissão de Apólices do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o disposto na Lei número 510, de 30 de novembro de 1948 e regulada pelo decreto número 3.252, de 23 de fevereiro de 1950.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1951.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

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