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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6819, de 6 de julho de 1976

Nº 6819/1976

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos servidores dos Serviços Auxiliares e os proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto e 1º de outubro de 1976, são os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado são reajustados da seguinte forma:
Ia partir de 1º de agosto de 1976, mediante a multiplicação dos proventos percebidos em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
IIa partir de 1º de outubro de 1976, mediante a multiplicação dos proventos percebidos em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos).
§ 1º- O resultado da aplicação dos coeficientes multiplicadores, na forma do artigo, indicará o total dos proventos devidos a partir das datas indicadas nos incisos I e II, absorvendo os reajustamentos concedidos ou percebidos, a qualquer título, a partir de 1º de outubro de 1975.
§ 2º- Para a aplicação do disposto neste artigo, os proventos dos servidores aposentados após 1º de outubro de 1975 serão considerados de acordo com os respectivos títulos de aposentadoria.
Art. 3.
- O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos dos vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 5.
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de Cr$ 4.460.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 6.819, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
V-1768,00
V-2776,00
V-3786,00
V-4807,00
V-5877,00
V-6951,00
V-71.026,00
V-81.104,00
V-91.185,00
V-101.267,00
V-111.354,00
V-121.441,00
V-131.532,00
V-141.625,00
V-151.720,00
V-161.819,00
V-171.919,00
V-182.023,00
V-192.130,00
V-202.238,00
V-212.349,00
V-222.462,00
V-232.578,00
V-242.698,00
V-252.819,00
V-262.943,00
V-273.069,00
V-283.198,00
V-293.329,00
V-303.464,00
V-313.601,00
V-323.740,00
V-333.881,00
V-344.025,00
V-354.172,00
V-364.322,00
V-374.474,00
V-384.628,00
V-394.785,00
V-404.945,00
V-415.107,00
V-425.272,00
V-435.438,00
V-445.609,00
V-455.781,00
V-465.956,00
V-476.133,00
V-486.314,00
V-496.496,00
V-506.682,00
V-516.869,00
V-527.059,00
V-537.252,00
V-547.447,00
V-557.645,00
V-567.845,00
V-578.049,00
V-588.254,00
V-598.462,00
V-608.672,00
V-618.886,00
V-629.101,00
V-639.320,00
V-649.540,00
V-659.765,00
V-669.990,00
V-6710.219,00
V-6810.450,00
V-6910.684,00
V-7010.919,00
V-7111.158,00
V-7211.400,00
V-7311.644,00
V-7411.890,00
V-7512.139,00

ANEXO II DA LEI Nº 6.819, DE 6 DE JULHO DE 1976

(ARTIGO 1º)

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
V-1768,00
V-2834,00
V-3904,00
V-4977,00
V-51.054,00
V-61.136,00
V-71.220,00
V-81.309,00
V-91.402,00
V-101.498,00
V-111.598,00
V-121.702,00
V-131.810,00
V-141.921,00
V-152.036,00
V-162.156,00
V-172.278,00
V-182.405,00
V-192.536,00
V-202.670,00
V-212.808,00
V-222.950,00
V-233.096,00
V-243.245,00
V-253.398,00
V-263.556,00
V-273.716,00
V-283.881,00
V-294.050,00
V-304.222,00
V-314.398,00
V-324.578,00
V-334.762,00
V-344.949,00
V-355.140,00
V-365.336,00
V-375.534,00
V-385.737,00
V-395.944,00
V-406.154,00
V-416.368,00
V-426.586,00
V-436.808,00
V-447.033,00
V-457.262,00
V-467.496,00
V-477.732,00
V-487.973,00
V-498.218,00
V-508.466,00
V-518.718,00
V-528.974,00
V-539.234,00
V-549.497,00
V-559.764,00
V-5610.036,00
V-5710.310,00
V-5810.589,00
V-5910.872,00
V-6011.158,00
V-6111.448,00
V-6211.742,00
V-6312.040,00
V-6412.341,00
V-6512.646,00
V-6612.956,00
V-6713.268,00
V-6813.585,00
V-6913.906,00
V-7014.230,00
V-7114.558,00
V-7214.890,00
V-7315.226,00
V-7415.565,00
V-7515.908,00

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