Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6712, de 3 de dezembro de 1975
Nº 6712/1975
Dispõe sobre o Conselho de Justificação para a Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
1 - o Governador do Estado;
2 - o Comandante Geral, que fará submeter o oficial a julgamento, na forma desta Lei;
3 - o Chefe do Estado-Maior, o Subchefe do Estado Maior, Diretores de Diretorias, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior e Comandante do Corpo de Bombeiros, quando em inspeção, devendo submeter seu ato à apreciação do Comandante Geral, que, se o aprovar, procederá como determina o inciso anterior.
1 - o oficial que formulou a acusação;
2 - os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
3 - os oficiais subalternos.
1 - a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante ou no órgão oficial do Estado; e,
2 - o processo corre à revelia se o justificante não atender à publicação, no prazo de 30 (trinta) dias.
1 - é, ou não, no todo ou em parte, culpado da acusação que lhe foi feita: ou,
2 - no caso do inciso III, do artigo 3º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na Polícia Militar, na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.