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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6708, de 3 de dezembro de 1975

Nº 6708/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 3º da Lei número 4.594, de 5 de outubro de 1967.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 3º, “caput”, da Lei número 4.594, de 5 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Integrarão o Conselho de Administração de Pessoal o Advogado Geral do Estado, como seu Presidente, um representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, um representante da ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, e dois técnicos de administração, indicados pelo Secretário de Estado de Administração”.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

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