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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6663, de 7 de novembro de 1975

Nº 6663/1975

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Autoriza o Poder Executivo a fixar vantagens pecuniária para Delegados Especiais de Polícia, na forma que estabelece.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos delegados de carreira, aposentados e aos oficiais da Polícia Militar, da reserva ou reformados designados para o exercício da função transitória de Delegado Especial de Polícia, em delegacias do interior do Estado, nos termos dos respectivos regulamentos, será concedida uma vantagem pecuniária, a título de indenização de despesa, em valor correspondente aos dias em que exercerem a referida função.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor da vantagem, a que se refere o artigo anterior, e baixar a regulamentação que se fizer necessária à execução desta lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Venício Alves da Cunha cel.

João Camilo Penna

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