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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6626, de 9 de setembro de 1975

Nº 6626/1975

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Autoriza o Poder Executivo a organizar uma sociedade de economia mista, destinada à realização do comércio de exportação e importação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade de economia mista destinada à realização do comércio de exportação e de importação.
Parágrafo único- A sociedade será organizada de forma a preencher os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a manter entendimentos com entidades e empresas nacionais idôneas a fim de viabilizar os objetivos da sociedade de que trata a presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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