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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6598, de 1 de julho de 1975

Nº 6598/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revigora prazo de opção para o Quadro do Magistério.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica revigorado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o prazo de opção para o Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 2º da Lei n. 6.449, de 15 de outubro de 1974.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

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