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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6563, de 14 de abril de 1975

Nº 6563/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis a alienar imóvel.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, autorizada a alienar, mediante prévia avaliação, o imóvel de que trata o artigo 1º, da Lei nº 6.174, de 12 de novembro de 1973.
Parágrafo único- O valor apurado será destinado exclusivamente à construção do prédio da mencionada Faculdade no Campus Universitário de Divinópolis, de que trata a Lei Municipal nº 1.112, de 13 de setembro de 1974, observada a cláusula décima-segunda do Termo de Compromisso firmado entre a Fundação de que se trata e a Prefeitura Municipal de Divinópolis.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 2º, da Lei nº 6.174, de 12 de novembro de 1973.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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