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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6496, de 3 de dezembro de 1974

Nº 6496/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga prazo para legitimação de terras devolutas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 15 de novembro de 1974, o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 6.177, de 14 de novembro de 1973.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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