Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6409, de 16 de setembro de 1974
Nº 6409/1974
Autoriza o Poder Executivo a promover a transformação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais em Sociedade de Economia Mista, sob a forma de sociedade anônima.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
a – do Fundo de Investimento e Participação (FIP);
b – do produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, desde que o Estado assegure, no capital destas empresas, o mínimo de 51% (cinqüenta e hum por cento) das ações com direito a voto;
c – do produto resultante da venda de ações, de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedade em que o Estado não detenha o controle acionário;
d – da participação do Tesouro do Estado;
e – da conversão de dividendos, nos termos da legislação específica;
f – do Fundo de Participação dos Estados (Decreto nº 73.600, de 8 de fevereiro de 1974).
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção