– No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida na Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 e no Decreto nº 15.360, de 29 de março de 1973, será publicada a classificação das correspondentes categorias.§ 1º– No prazo do artigo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição, decorrentes da mesma norma legal, serão elaborados, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.
§ 2º– A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem correspondentes no serviço civil do Poder Executivo, será procedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.
§ 3º– Independerá do levantamento a que alude o § 2º a classificação dos cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.
§ 4º– Ficarão automaticamente extintas, na Secretaria da Assembléia Legislativa, as complementações salariais que existirem, na data em que passarem a vigorar os sistemas de classificação e de níveis de vencimentos a que se refere o artigo.