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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6350, de 20 de junho de 1974

Nº 6350/1974

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Art. 1.
– Para o cumprimento da determinação do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado, fica a Mesa da Assembléia autorizada a deliberar e executar a reforma administrativa dos serviços de sua Secretaria.

Dispõe sobre o cumprimento das normas do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A reforma administrativa atenderá às diretrizes básicas estabelecidas nos itens I, II e III do artigo 2º da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 3.
– Aos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
Art. 4.
– No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida na Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 e no Decreto nº 15.360, de 29 de março de 1973, será publicada a classificação das correspondentes categorias.
§ 1º– No prazo do artigo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição, decorrentes da mesma norma legal, serão elaborados, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.
§ 2º– A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem correspondentes no serviço civil do Poder Executivo, será procedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.
§ 3º– Independerá do levantamento a que alude o § 2º a classificação dos cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.
§ 4º– Ficarão automaticamente extintas, na Secretaria da Assembléia Legislativa, as complementações salariais que existirem, na data em que passarem a vigorar os sistemas de classificação e de níveis de vencimentos a que se refere o artigo.
Art. 5.
– Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria da Assembléia Legislativa não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Art. 6.
– Em decorrência da aplicação desta Lei, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.
§ 1º– Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.
§ 2º– Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º– A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 7.
– As funções gratificadas necessárias aos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa serão criadas no Regulamento do Pessoal, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
Art. 8.
– As gratificações atribuíveis aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa serão regidas pelo Decreto nº 10.058, de 27 de setembro de 1966 e pelas normas posteriores referentes ao assunto.
Art. 9.
– Aplicam-se, também, no que couber, ao serviço da Secretaria da Assembléia Legislativa, as disposições do Decreto nº 15.962, de 27 de dezembro de 1973 e os demais atos emanados do Poder Executivo aplicáveis à espécie.
Art. 10.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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