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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6281, de 4 de abril de 1974

Nº 6281/1974

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Minas Telecomunicações S.A., diretamente vinculada ao Governador do Estado.

Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Minas Telecomunicações, S.A., dispõe sobre Sistema Estadual de Telecomunicações e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Compete à Empresa, com exclusividade, observada a legislação federal específica:
IAssessorar o Governo do Estado na elaboração de planos de telecomunicações, em sua execução, e na definição de prioridade do sistema estadual de comunicações à longa distância;
IIa coordenação e o controle da política estadual de telecomunicações, no que se refere à rede oficial e aos serviços de competência do Estado;
IIIexplorar os serviços que integram a rede oficial, mencionado no item anterior;
IVincentivar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, promovendo-o e dele participando.
§ 1º- A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle.
§ 2º- Para cumprimento de suas finalidades, poderá a empresa tomar todas as providências que se fizerem necessárias inclusive:
Iassociar-se a empresas de telecomunicações, públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que o Estado detiver parte das ações;
IIfirmar convênios que tenham por finalidade assuntos de telecomunicações;
IIIexercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e as que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3.
- A Empresa será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores, com mandato de três (3) anos, renovável, de livre escolha do Governador do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- A Diretoria será assistida por um Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Presidente da Empresa, com mandato de 3 (três) anos, renovável.
Art. 4.
- A Empresa terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos, e igual número de suplentes, com atribuições e poderes de eleição disciplinados na legislação aplicável às sociedades por ações.
Art. 5.
- As atribuições, competência, forma de investidura aos cargos e demais dispositivos necessários, referentes à Diretoria, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal constarão de Estatuto Social.
Art. 6.
- Ao pessoal da Empresa aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- Mediante requisição do seu Presidente poderá ser colocado à disposição da Empresa servidor da administração direta ou indireta, sem ônus para estas.
Art. 7.
- O capital inicial será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa os bens de qualquer natureza, títulos e direitos, de uso e gozo do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - COETEL-MG, criado pelo Decreto n. 7.356, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 8.
- Constituirão patrimônio inicial da Empresa todos os equipamentos e implementos de telecomunicações, de propriedade do Estado, resguardado o funcionamento de redes de sociedades de economia mista, concessionários de serviços públicos, com legislação federal específica.
Parágrafo único- Não integrarão o patrimônio da Empresa os equipamentos e implementos de telecomunicações pertencentes a Órgãos de Segurança.
Art. 9.
- Além da renda proveniente dos seus serviços, a receita da Empresa se constituirá ainda:
a)de dotações orçamentárias do Estado e de Municípios;
b)do produto da alienação de bens considerados inservíveis ou disponíveis pela Diretoria, observada a legislação específica;
c)das rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
d)de rendas eventuais ou extraordinárias.
Art. 10.
- O Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais, COETEL-MG, será extinto na data da constituição da Minas Telecomunicações S.A..
§ 1º- Os servidores em exercício no COETEL-MG, na data de sua extinção, serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração, para redistribuição na forma da lei.
§ 2º- Os recursos orçamentários consignados ao COETEL-MG, para o exercício de 1974, serão transferidos para a Minas Telecomunicações S.A..
Art. 11.
- Para atender as despesas e encargos necessários à constituição e organização da Minas Telecomunicações S.A., inclusive para a realização de parte do capital social fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias ou utilizar excessos de receita.
Art. 12.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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