- Compete à Empresa, com exclusividade, observada a legislação federal específica:IAssessorar o Governo do Estado na elaboração de planos de telecomunicações, em sua execução, e na definição de prioridade do sistema estadual de comunicações à longa distância;
IIa coordenação e o controle da política estadual de telecomunicações, no que se refere à rede oficial e aos serviços de competência do Estado;
IIIexplorar os serviços que integram a rede oficial, mencionado no item anterior;
IVincentivar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, promovendo-o e dele participando.
§ 1º- A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle.
§ 2º- Para cumprimento de suas finalidades, poderá a empresa tomar todas as providências que se fizerem necessárias inclusive:
Iassociar-se a empresas de telecomunicações, públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que o Estado detiver parte das ações;
IIfirmar convênios que tenham por finalidade assuntos de telecomunicações;
IIIexercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e as que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.