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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6245, de 11 de dezembro de 1973

Nº 6245/1973

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Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1974 estima a receita em Cr$ 4.839.737.289,00 (quatro bilhões, oitocentos e trinta e nove milhões, setecentos e trinta e sete mil e duzentos e oitenta e nove cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1974.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes ou de Capital, na forma da legislação em vigor sob os títulos e subtítulos:
IReceita do Tesouro
Receitas correntesCr$1,00
Receitas Tributárias2.407.901.000
Receita Patrimonial121.240.000
Receita Industrial29.366.803
Transferências Correntes231.278.606
Receitas Diversas136.700.000
Total das Receitas Correntes2.926.486.409

Receitas de Capital

Operações de Crédito1.041.000.392
Alienação de Bens Móveis e Imóveis30.001.000
Transferências de Capital528.527.581
Total das Receitas de Capital1.599.528.973
Total da Receita do Tesouro4.526.015.382
IIReceita dos órgãos da Administração Indireta
(Excluídas as Transferências do Tesouro)313.721.907
TOTAL GERAL DA RECEITA4.839.737.289
Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo o detalhamento constante dos anexos, dentro dos seguintes Setores e Órgãos:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO - SETORES E ÓRGÃOS - Cr$1,00.
Elaboração Legislativa e Controle da Administração34.014.851
Assembléia Legislativa25.408.387
Tribunal de Contas8.606.464
Justiça66.055.763
Tribunal de Justiça18.334.400
Tribunal de Alçada2.527.133
Tribunal de Justiça Militar2.025.000
Justiça de Primeira Instância43.169.230

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Governo e Administração Superior14.278.758
Gabinete Civil do Governador do Estado9.878.060
Gabinete Militar do Governador do Estado3.027.442
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado887.400
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília485.856
Administração Geral89.233.850
Conselho Estadual do Desenvolvimento18.364.442
Secretaria de Estado de Administração30.549.500
Secretaria de Estado do Interior e Justiça13.170.730
Ministério Público8.874.841
Departamento Jurídico2.459.275
Imprensa Oficial15.815.062
Administração Financeira e Regulação Econômica Geral179.799.769
Secretaria de Estado da Fazenda179.799.769
Segurança Nacional e Proteção a Pessoas e Patrimônios316.957.963
Secretaria de Estado da Segurança Pública77.120.238
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais239.837.725
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis76.592.105
Secretaria de Estado da Agricultura76.592.105
Indústria e Comércio6.828.940
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo6.828.940
Comunicações1.944.292
Conselho Estadual de Telecomunicações1.944.292
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia538.336.746
Secretaria de Estado da Educação536.495.242
Conselho Estadual de Educação1.109.502
Conselho Estadual de Cultura337.669
Arquivo Público Mineiro205.105
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas189.228
Saúde74.848.101
Secretaria de Estado da Saúde74.848.101
Trabalho5.815.148
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social5.815.148
Serviços Urbanos37.648.038
Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas37.648.038
Obrigações Gerais do Estado2.513.275.895

TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Administração Geral6.410.000
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha5.402.000
Fundação João Pinheiro1.008.000
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis8.900.000
Instituto Estadual de Florestas8.900.000
Colonização e Reforma Agrária64.241.163
Fundação Rural Mineira64.241.163
Energia52.000.000
Departamento de Águas e Energia Elétrica52.000.000
Transportes382.657.000
Departamento de Estradas de Rodagem382.657.000
Educação, Cultura, Ciências e Tecnologia32.191.000
Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff”403.000
Fundação Pandiá Calógeras2.643.000
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares4.744.000
Fundação Universidade Mineira de Arte582.000
Fundação de Arte de Ouro Preto215.000
Fundação Palácio das Artes1.904.000
Conselho Regional de Desportos67.000
Diretoria de Esportes de Minas Gerais330.000
Autarquia Estádio Minas Gerais19.500.000
Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico1.803.000
Saúde19.217.000
Fundação Educacional de Assistência Psiquiátrica6.474.000
Fundação Hermantina Beraldo323.000
Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência4.556.000
Fundação Ezequiel Dias2.150.000
Fundação Estadual de Assistência Leprocomial5.714.000
Trabalho269.000
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais269.000
Assistência e Previdência4.500.000
Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor4.500.000
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA570.385.163
TOTAL DA DESPESA4.526.015.382
IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 313.721.907.

TOTAL GERAL DA DESPESA - 4.839.737.289

Art. 4.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo para tanto e se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º- A Suplementação de dotações de serviços industriais será feita até o limite das arrecadações das receitas correspondentes.
§ 2º- Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderam à aplicação do produto das receitas vinculadas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da Dívida Pública Flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e na Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1970, do Senado Federal.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior até o limite de Cr$ 1.041.00.392,00 (hum bilhão, quarenta e um milhões, trezentos e noventa e dois cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º, ao artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observado o disposto na Constituição Federal e na Resolução nº 58/68, do Senado Federal.
Art. 7.
- Constituem fontes de recursos para efeito das Transferências de Capital ao Departamento de Estradas de Rodagem, consignadas nesta lei, 20% (vinte por cento) do Fundo de Participação dos Estados e transferências do Imposto Único sobre Minerais do País.
Art. 8.
- Na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, o Poder Executivo, por Decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 9.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1974, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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