Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 62
Nº 62/1947
Dispõe acerca das taxas do imposto “causa mortis” sobre o usufruto.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Para a cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” sobre o usufruto aplicam-se as taxas constantes da Tabela a que se refere o art. 9º da lei nº 17, de 27 de outubro deste ano.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto