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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17

Nº 17/1947

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Art. 1.
- O imposto de transmissão de propriedade “causa-mortis” será devido nos termos da lei e tabelas em vigor, com as alterações aqui introduzidas.

Dispõe sobre o imposto de transmissão de propriedade “causa-mortis”.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O imposto incidirá, entre outros casos especificados, sobre a transmissão.
IDe bens corpóreos, imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado, não importando o lugar da abertura da sucessão;
IIde bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.
Art. 3.
- A partilha em vida feita por ascendentes a descendentes, filhos adotivos ou naturais, a título de adiantamento de legítima, fica sujeita ao imposto, de acordo com a nova tabela constante do artigo 9°.
Art. 4.
- Para determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da tabela abaixo:
IDADE DO USUFRUTUÁRIOVALOR DO USUFRUTOVALOR DA NUA PROPRIEDADE
Até 20 anos cumpridos7/10 da propriedade plena3/10 da propriedade plena
Até 30 anos cumpridos6/10 da propriedade plena4/10 da propriedade plena
Até 40 anos cumpridos5/10 da propriedade plena5/10 da propriedade plena
Até 50 anos cumpridos4/10 da propriedade plena6/10 da propriedade plena
Até 60 anos cumpridos3/10 da propriedade plena7/10 da propriedade plena
Até 70 anos cumpridos2/10 da propriedade plena8/10 da propriedade plena
Mais de 70 anos cumpridos1/10 da propriedade plena9/10 da propriedade plena
Art. 5.
- No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.
Art. 6.
- No fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário ficarão sujeitos às taxas constantes do artigo 9°. O fideicomissário, porém, só pagará o imposto na época da substituição e segundo a lei que estiver em vigor.
Art. 7.
- Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro, pagará 12% além das taxas que lhe couberem, salvo se estiver em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 8.
- O imposto será arrecadado com o abatimento de 20%, quando o beneficiário, residente no Pais, for maior de 55 anos, ou tiver mais de oito filhos, que vivem às suas expensas.
Art. 9.
- Para a cobrança do imposto, observar-se-á a seguinte tabela, levando-se em conta, para aplicação das taxas, o quinhão de cada beneficiário, isoladamente considerado:
ABCD
GRAU DE PARENTESCOAté 25.000
cruzeiros
De mais de 25.000 até 50.000 cruzeirosDe mais de 50.000 até 100.000 cruzeirosDe mais de 100.000 cruzeiros
1- Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e nos cônjuges4%5%9%11%
2 - Aos demais ascendentes e descendentes4,5%6%9,5%12%
3- Aos colaterais de 2° grau12%14%18%24%
4 - Aos colaterais do 3° e 4° graus18%24%30%36%
5 - Aos demais colaterais e a estranhos24%36%48%60%
Art. 10.
- O herdeiro que suceder por direito de representação ficará sujeito às taxas que caberiam ao representado.
Art. 11.
- São isentos do imposto de transmissão “causa-mortis”:
IO beneficiário cuja quota não exceder de três mil cruzeiros e que provar, até o julgamento do cálculo, que só possui o estritamente necessário à própria subsistência;
IIAs heranças e legados até dez mil cruzeiros, quando o beneficiário tiver a seu cargo filhos menores, ou maiores mental ou fisicamente incapazes de prover à própria subsistência, desde que residam no País;
IIIOs legados a templos de qualquer culto ou a instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (art. 111, n. II, da Constituição Estadual).
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1918, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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